Processo 6007672-47.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007672-47.2026.4.06.3813/MG AUTOR : MARLI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDINALVA MARIA COSTA (OAB MG163331) ATO ORDINATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de amparo social ao deficiente – LOAS. De ordem do MM. Juiz Federal, cite-se o INSS. Sublinho que o prazo para apresentação de peça defensiva somente será contado a partir da data da intimação da autarquia federal acerca do laudo pericial . Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de perícia socioeconômica e na pauta de perícias médicas deste Juízo , na especialidade ortopedia/clínica médica, intimando-se as partes da perícia médica designada. No tocante à pauta de perícia socioeconômica, nomeie-se assistente social para que no prazo de 30 dias realize o referido estudo, observando o formulário que consta do Anexo IV da Portaria JEF nº 6135166/2018 e anexando fotos do imóvel residencial da parte autora (interior e fachada) . Advirta-se a parte autora de que, quando houver alteração do endereço informado na petição inicial, é imprescindível que ele seja atualizado nos autos, a fim de que se possa realizar a avaliação socioeconômica, sob pena de extinção do feito , nos termos do artigo 267 do CPC. Vindo os laudos, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 dias úteis . No mesmo ato , intime-se o INSS para apresentar resposta escrita ao pedido e manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, juntando ao feito o respectivo processo administrativo e telas SABI/HISMED (art. 11, da Lei n. 10.259/01). Prazo: 30 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Após, concluam-se os autos para sentença. Em sendo necessário , dê-se vista ao MPF . Prazo de 5 dias úteis. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não tendo sido produzida prova capaz de afastar, neste momento, a veracidade e a legitimidade do ato praticado pela ré, fica postergada sua apreciação para o momento posterior à produção da prova pericial, nos termos do artigo 6º da Portaria SJMG-GVS-3ª VARA 2/2023, deste Juizado Especial Federal. Governador Valadares, 17/07/2026. (assinado eletronicamente) p/ Diretor da 3ª Vara Federal / JEF
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