Processo 6007672-51.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007672-51.2025.4.06.3823/MG AUTOR : EPAMINONDAS ALBINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : IVANILDA CELIA LAZARINI (OAB MG147967) DESPACHO/DECISÃO EPAMINONDAS ALBINO DE SOUZA propôs a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando o reconhecimento do período 11/2005 a 02/2008 como averbação extemporânea, sendo que nesse período, segundo o autor, recebeu remuneração e prestou serviço para Cooperativa Nacional de Representantes. O autor relata que já possui uma demanda judicial em curso (Processo nº 6002675-59.2024.4.06.3823) visando a concessão de aposentadoria. Todavia, sustenta que, por uma falha material, o intervalo mencionado não foi incluído no rol de pedidos daquela ação originária, o que impediu sua análise jurisdicional. Afirma possuir provas documentais da prestação de serviço como cooperado e dos recolhimentos previdenciários no período extemporâneo. Inicial acompanhada, dentre outros, dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, CNIS e comprovante de indeferimento administrativo. Citado, o INSS apresentou contestação no evento 09, suscitando, em síntese, falta de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. Intimado, o autor apresentou réplica no evento 21. Intimado para especificação de provas, o autor requereu a realização de audiência de instrução (evento 26). Também intimado para especificação, o INSS permaneceu inerte (evento 28). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes de adentrar no mérito trazido ao seu crivo, o juiz deve estar atento à regularidade do exercício do direito de ação, bem como à presença dos pressupostos de constituição/existência e de desenvolvimento válido do processo. O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos: legitimidade e interesse (CPC, art. 17). Por sua vez, os pressupostos processuais se dividem em de existência (demanda, sujeito investido de jurisdição e demandado 1 - autor, juiz e réu ou executado) e de validade, por sua vez subdivididos em subjetivos (juiz competente, sem impedimentos, nem suspeições, e partes capazes – titularidade, exercício e postulação) e objetivos (citação desprovida de vícios 2 , petição inicial apta e ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e/ou convenção de arbitragem). Conforme estabelece o §3º, do art. 485, do CPC, tais preliminares devem ser conhecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, vez que constituem matérias de ordem pública. E assim o é, pois o provimento jurisdicional de mérito, para ser substancialmente justo, deve ser também formalmente escorreito. Ressalto que a Lei 10.259/01 dispõe que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” (art. 3º), sendo tal competência absoluta (art. 3º, §3º). No presente caso, a parte autora objetiva, em suma, o reconhecimento do período de 11/2005 a 02/2008 como tempo de contribuição, tendo atribuído à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Dessarte, verifico que o valor atribuído à causa ( evento 1, DOC1 ), não supera o teto estabelecido pelo caput do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Há que destacar que a pretensão deduzida possui natureza meramente declaratória, visando o…
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