Processo 6007682-84.2026.4.06.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6007682-84.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : EDESIO PEREIRA AMARAL ADVOGADO(A) : MATHEUS CUSTODIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB SP387062) REQUERIDO : JOAQUIM DE FATIMA COSTA ADVOGADO(A) : WALTER BRASIL CORREA JUNIOR (OAB MG084792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado por EDÉSIO PEREIRA AMARAL, diante da apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Sustenta a presença da probabilidade de provimento do recurso, diante da alegada divergência entre os fundamentos da sentença e a orientação jurisprudencial consolidada acerca da proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural. Afirma, ainda, a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios e eventual alienação judicial do imóvel antes do julgamento definitivo da apelação. Pretende o recorrente a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.660 do Cartório de Registro de Imóveis de Guapé/MG, invocando estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição da República e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal. Este é o breve relato. Passo a decidir. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 300 e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela parte apelante. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos conclui-se que, embora o imóvel objeto da controvérsia se enquadre no conceito de pequena propriedade rural quanto à sua dimensão territorial, não restou comprovado requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade constitucional, consistente na efetiva exploração familiar do bem. Tenho neste exame prévio e provisório, que o juízo de origem observou corretamente que o art. 5º, XXVI, da Constituição da República e o art. 833, VIII, do CPC asseguram proteção apenas à pequena propriedade rural trabalhada pela família. Na mesma linha de entendimento desenvolvido pelo juízo de 1º grau, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.234, fixou entendimento no sentido de que incumbe ao devedor comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela entidade familiar para fins de reconhecimento da impenhorabilidade. No caso concreto, embora o autor tenha apresentado declarações de confrontantes, fotografias, comprovante de inscrição como produtor rural e notas fiscais relacionadas à atividade agropecuária, tais elementos não se mostraram suficientes para demonstrar que o imóvel constitui efetivamente a base econômica do núcleo familiar. Ao contrário, a prova documental constante dos autos revela circunstâncias que fragilizam significativamente a tese sustentada pela parte autora. Conforme destacado na sentença, o dossiê previdenciário demonstra a participação do recorrente, com cinquenta por cento do capital social, em empresa do ramo da construção civil, além da existência de outros vínculos laborais urbanos exercidos tanto pelo…
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