Processo 6007687-25.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007687-25.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6007687-25.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA DEBORA DA SILVA DIAS Advogado do(a) APELANTE: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A APELADO: CENTERCLIN SAUDE LTDA, PAULO CESAR DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LOBATO - AP2905-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 77 - BLOCO B - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANA DEBORA DA SILVA DIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Macapá/AP, que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada em desfavor de clínica odontológica e profissional liberal, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (ID 6559351) sustenta, em síntese: nulidade da sentença por cerceamento de defesa; necessidade de produção de prova pericial e audiência de instrução; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; ocorrência de dano moral e falha na prestação de serviços. Por isso, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma para julgamento de procedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID 6559354), preliminarmente pede o não conhecimento por ausência de preparo, no mérito, defende o acerto do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) — Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor (a) Procurador (a) de Justiça. A Apelante juntou documentos e comprovante de rendimentos demonstrando sua insuficiência financeira, assim defiro a gratuidade de justiça. Presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Juíza Convocada STELLA RAMOS (Relatora) — 1. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A apelante sustenta a nulidade da sentença sob o argumento de que houve julgamento antecipado sem a devida produção de prova pericial. Todavia, não assiste razão. Explico: Consta dos autos que: a prova pericial foi regularmente deferida pelo Juízo de origem; houve fixação de honorários periciais; a apelante não promoveu o depósito de sua cota-parte e, posteriormente, manifestou expressamente desistência da produção da prova pericial (ID 6559347) . Nesse contexto, não se pode imputar ao Juízo qualquer cerceamento de defesa. A parte não pode desistir formalmente de sua realização e posteriormente alegar nulidade por ausência dessa mesma prova. Tal conduta viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a causa estiver em condições de imediato julgamento, como no caso. Registro que apesar de ter concedido, nesta oportunidade, gratuidade de justiça, isso não autoriza a reabertura da fase processual de produção de provas. Ademais, a apelante não apresentou agravo de instrumento quanto da decisão que determinou o depósito dos honorários do perito, se limitando a desistir da produção da prova. Rejeito a preliminar de nulidade. Do mérito propriamente dito Na origem, a autora alegou, em síntese, falha na prestação de serviços odontológicos relacionados à realização de implantes dentários, sustentando ter sofrido danos materiais, morais e estéticos em razão de suposto…

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