Processo 6007691-59.2024.8.03.0002
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6007691-59.2024.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ME CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANE MICHELLE SOUZA NASCIMENTO SENTENÇA Indefiro o pedido de pesquisa juntos ao INFOSEG e PREVIJUD para obter informações da Executada acerca de eventual vínculo de emprego, aposentadoria ou formação de sociedade empresária, para então efetivar penhora de 30% de seus proventos. Esclareço que repassar ao poder judiciário o ônus de localizar bens das partes, torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais, que possui entre os seus princípios a celeridade. Verifica-se da análise detida dos autos que, todas as tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas, e neste Juízo a falta de bens leva à extinção da referida execução, ao contrário dos processos que tramitam na Justiça Comum, onde a implicação é a suspensão indefinida do processo. Ainda destaco que o princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da celeridade e da especialidade (norma especial do art. 53 , § 4º , da Lei nº 9.099 /95), bem como os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Diante do exposto, indefiro o pedido e declaro EXTINTO o Processo de Execução, e o faço com fulcro no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado arquive-se, oportunamente, sendo que em caso de pedido de desarquivamento a parte autora deverá demonstrar a mudança patrimonial do executado o para o devido prosseguimento do feito. Publicação automática pelo sistema. Intime-se. Santana/AP, Data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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