Processo 6007714-03.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007714-03.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007714-03.2025.4.06.3823/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS MARTINS ADVOGADO(A) : VALERIA APARECIDA DIAS CARVALHO (OAB MG181646) ADVOGADO(A) : ROSIER BRAGA CARVALHO (OAB MG123427) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos alegando que houve omissão, contradição e erro de premissa fática na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que houve regular requerimento administrativo, apreciação do pedido pelo INSS, realização de perícia administrativa e indeferimento expresso do benefício por incapacidade. ( evento 45, EMBDECL1 ). DECIDO. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Inicialmente, ressalto que a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é “aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos” (AC 196187/RJ, TRF2, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Alberto Nogueira, DJU 07/02/2007, pág. 195). Não vislumbro a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. O que o(a) embargante alega é uma contradição externa à sentença, um antagonismo entre as razões da decisão e suas alegações, o que não configura a contradição ensejadora dos embargos de declaração (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, D] 18.09.2007, p. 290). Outrossim, nos termos do §1° do mencionado artigo, será omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015: Art. 489.  (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, a leitura integral da sentença evidencia que a matéria suscitada pela embargante foi apreciada de forma expressa e fundamentada, especialmente quanto à insuficiência da instrução administrativa e à apresentação, somente em juízo , de documentos considerados essenciais para análise do benefício pretendido ( evento 40, SENT1 ). Embora a embargante sustente que houve efetiva análise administrativa do mérito do pedido, a sentença examinou precisamente a questão sob a perspectiva…

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