Processo 6007719-48.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007719-48.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007719-48.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE : FERNANDO DA CRUZ COELHO ADVOGADO(A) : WELLINGTON NAZARIO GOMES ESTEVES FREIXINHO (OAB MG132323) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante opôs embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos administrativos referentes à reposição ao erário de valores recebidos a título de auxílio-saúde. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão ao fundamento de que não houve enfrentamento adequado da tese da impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público quando decorrentes de erro exclusivo da Administração Pública. Sustenta ausência de análise da boa-fé objetiva do servidor, das consequências jurídicas do erro administrativo, do perigo de dano decorrente dos descontos incidentes sobre verba alimentar e de precedente juntado aos autos antes do julgamento do agravo interno. Afirma, ainda, existir contradição interna na utilização da presunção de legitimidade do ato administrativo para afastar a probabilidade do direito. 3. Em contrarrazões, a União sustenta inexistirem os vícios apontados e afirma que os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da boa-fé do servidor, do erro administrativo, do perigo de dano e de precedente juntado aos autos, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados, sendo inadequados para correção de eventual erro de julgamento. 7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à boa-fé objetiva do servidor, ao alegado erro administrativo e à necessidade de dilação probatória, ao consignar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que a mera alegação de erro da Administração não seria suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a legitimidade do ato impugnado. 8. O acórdão também consignou que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009 exige comprovação inequívoca da boa-fé objetiva do servidor público, sobretudo em hipóteses de erro de cálculo ou operacional, circunstância cuja demonstração demandaria dilação probatória incompatível com a análise liminar pretendida. 9. Quanto ao perigo de dano, o acórdão embargado registrou expressamente que não houve demonstração concreta de risco grave ou irreparável, destacando que eventuais descontos poderiam ser revistos na ação principal, inclusive com restituição de valores, e que a condição de servidor aposentado e a mera alegação de…

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