Processo 6007724-74.2025.4.06.3814
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6007724-74.2025.4.06.3814/MG RECORRENTE : LORENA MARIA GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Recurso da parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido o pedido de revisão do contrato de financiamento estudantil, com afastamento da capitalização mensal de juros, aplicação da taxa de juros zero e adequação às condições do Programa Desenrola FIES. Contrarrazões apresentadas. Como o caso envolve precedente qualificado da TNU (representativo de controvérsia), é possível o julgamento monocrático pelo relator. A sentença deve ser mantida. O contrato da parte autora com o FNDE foi celebrado em 2013. Em relação à aplicação da taxa de juros zero, nada a prover. A TNU, ao julgar o tema 381, fixou a seguinte tese: “ A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017 ”. A sentença está em conformidade com a jurisprudência do TRF-6. Confira recente julgado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.530/2017. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE DO CDC PARA AFASTAR CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 19/11/2014 com o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do FNDE, para que fossem zerados os juros aplicados, com fundamento na Lei 13.530/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a taxa de juros zero prevista na Lei 13.530/2017 pode retroagir e alcançar contrato firmado em 2014; (iii) verificar se a tabela Price constitui capitalização ilegal de juros; e (iv) examinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite afastar as cláusulas contratuais livremente pactuadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE, como gestor e operador do SisFIES, possui legitimidade passiva nas ações envolvendo o financiamento estudantil, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.123.972/SE e AgInt no REsp 2.142.119/SE). 4. A Lei 13.530/2017, que introduziu o art. 5º-C na Lei 10.260/2001, limitou a aplicação da taxa de juros zero aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não alcançando contratos anteriores, como o firmado pela apelante em 2014. 5. O STJ consolidou o entendimento de que não há retroação da regra de juros reduzidos do novo FIES (AgInt no REsp 1.682.601/SP). 6. A Resolução CMN 4.974/2021 fixa em 3,40% a.a. a taxa de juros para contratos firmados até junho de 2015, correspondendo exatamente às condições do contrato da apelante. 7. A tabela Price consiste em fórmula matemática de amortização, não configurando anatocismo, conforme entendimento da jurisprudência (TRF1, AC 0003527-51.2008.4.01.3900). 8. A incidência do CDC não tem o condão de afastar cláusulas contratuais livremente pactuadas, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda, salvo comprovação de abuso ou ilegalidade, o que não se…
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