Processo 6007726-43.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007726-43.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007726-43.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ABADIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional, cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais e repetição de indébito, ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial das prestações habitacionais no valor considerado incontroverso, de modo a afastar a mora, proibindo a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e garantindo a manutenção na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária. Narra-se na peça inicial, em síntese, que: (a) o autor firmou com a instituição financeira ré contrato de financiamento habitacional com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$130.217,63, a ser adimplido no prazo de 30 anos (360 meses), com término previsto para agosto de 2052; (b) o saldo devedor e as prestações mensais sofreram acréscimos indevidos em razão da capitalização de juros (anatocismo) e da utilização inadequada do Sistema de Amortização Constante (SAC); (c) é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com a consequente relativização do princípio do pacta sunt servanda, inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas; (d) há necessidade de exclusão do Sistema de Amortização Constante (SAC), substituindo-o pelo SACRE, observado o método de Equivalência em Juros Simples (Método de Gauss/Linear). Conclusos os autos. Decido . Dos critérios de fixação da competência Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$5.242,54, correspondente à diferença acumulada nos valores das parcelas do mútuo que, no seu entender, estão sendo cobradas de forma indevida. Assim, conjugadas as pretensões, tem-se que o valor da causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários-mínimos, impondo-se o processamento da ação perante o Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, cuja competência é de natureza absoluta. Da tutela de cognição sumária Não se pode conceber a antecipação dos efeitos da tutela como um remédio genérico contra a natural demora na instrução do processo. A parte Requerente, assim, deve comprovar, ad satiatem, de um lado, a existência da verossimilhança da alegação, decorrente de prova inequívoca ou, conforme for o caso, a relevância de fundamentação, se alicerçada em matéria de direito. De outro lado, o periculum in mora ou a caracterização do “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Ainda, assim, conceder-se-á a medida, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Na hipótese, não vislumbro, em juízo prefacial, fundamento apto a sustentar a pretensão antecipatória, diante do próprio instrumento de contratação, na qual restaram fixadas as condições e encargos. Demais elementos probatórios colacionados, embora indiciários, não são suficientes para formação do juízo de probabilidade.  Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), embora a inscrição em cadastros de inadimplentes e o risco de leilão extrajudicial sejam, em tese, prejuízos consideráveis, a ausência de probabilidade do direito obsta a concessão da medida de urgência. O perigo de dano não pode ser sopesado isoladamente e permitir a suspensão de pagamentos ou o depósito de valor controverso sem análise probatória adequada dos…

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