Processo 6007728-10.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6007728-10.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010428-39.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : CTS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MORUM SANTOS (OAB SP514409) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DESCONTADAS OU SUPORTADAS PELOS EMPREGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SEGURANÇA JURÍDICA, À ECONOMIA PROCESSUAL E À PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.415 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 1.174 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES VINCULANTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em mandado de segurança destinado à suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais, das contribuições destinadas a terceiros e das contribuições ao SAT/RAT incidentes sobre determinadas parcelas descontadas ou suportadas pelos empregados. 2. O acórdão embargado concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente da probabilidade do direito e do perigo de dano, consignando que a pretensão da agravante estava fundada em julgamento futuro e incerto do Tema nº 1.415 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de reconhecer a incidência da tese firmada no Tema nº 1.174. 3. A embargante sustenta omissão quanto ao exame dos princípios da segurança jurídica e da economia processual em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema nº 1.415 da repercussão geral, bem como quanto ao enfrentamento de diversos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os princípios da segurança jurídica e da economia processual diante da pendência de julgamento do Tema nº 1.415 da repercussão geral; (ii) saber se houve omissão quanto à análise dos requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir pela ausência da probabilidade do direito, uma vez que a pretensão da agravante estava fundamentada em resultado futuro e incerto do julgamento do Tema nº 1.415 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 6. O colegiado também consignou que a controvérsia relativa ao vale-transporte, ao auxílio-alimentação e à coparticipação em assistência médica e odontológica já foi objeto de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.174, cuja tese possui eficácia vinculante e deve ser observada independentemente do trânsito em julgado do processo paradigma, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de…
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