Processo 6007728-83.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6007728-83.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : BALTAZAR NASCIMENTO DO COUTO ADVOGADO(A) : LILIAN SOUSA TERRA (OAB MG167224) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. HIPERTENSÃO ARTERIAL. ARTRITE REUMATOIDE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulada com tutela antecipada de urgência. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a perícia judicial não comprovou incapacidade para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpõe apelação. Sustenta que preenche os requisitos legais e alega que o laudo pericial não avalia adequadamente as implicações de suas enfermidades sobre a capacidade laboral. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova incapacidade laboral, temporária ou permanente, apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em matéria previdenciária, não incide decadência nem prescrição do fundo de direito. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e a Súmula n. 85 do STJ, à luz dos precedentes indicados (ADI n. 6.096, RE n. 626.489, AgRg no REsp n. 1.415.397, AgInt no REsp n. 1.879.467). 7. A concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e da existência de incapacidade laboral, total ou parcial, conforme o caso. 8. No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à existência de incapacidade laboral. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora, com 59 anos de idade e profissão de pedreiro, apresenta diagnóstico de hipertensão arterial (CID I-10) e artrite reumatoide (CID M-05.8), sem nexo técnico ocupacional. O perito informou que o autor está em tratamento médico regular, com uso de medicamentos, e afirmou expressamente que não há caracterização de incapacidade laboral para a atividade habitual de pedreiro. 9. O expert esclareceu que a conclusão decorre de anamnese, exame físico, análise dos documentos apresentados e exame dos autos. Afirmou, de modo categórico, inexistir incapacidade para a atividade habitual. 10. A parte autora argumentou que o laudo não retratou a realidade clínica e desconsiderou a integralidade do quadro de saúde. Contudo, não apresentou elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. A perícia é realizada por profissional de confiança do juízo, que responde aos quesitos de forma coerente e fundamentada. O laudo não contém contradições, omissões ou inconsistências que comprometam sua validade. 11. A invalidação do laudo exige demonstração concreta de erro ou deficiência substancial, o que não…
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