Processo 6007733-95.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6007733-95.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006382-15.2026.4.06.3807/MG AGRAVADO : EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VANICE BORGES LUZ SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG que, nos autos da ação ordinária de nº 6006382-15.2026.4.06.3807, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinando sua exclusão do polo passivo, bem como declinou da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Brasília de Minas/MG, ao fundamento de que a controvérsia deduzida — relativa à alegada negativa de adaptações acadêmicas, alterações em histórico escolar e restrições de matrícula por instituição privada de ensino — não envolve ato administrativo federal, nem interesse jurídico direto da União, tratando-se de relação jurídica de natureza contratual e consumerista entre a autora e a instituição de ensino. Em suas razões recursais, Vanice Borges Luz Soares sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária, ao argumento de que a controvérsia extrapola mera relação contratual entre aluna e instituição privada de ensino, por envolver a execução de política pública federal vinculada ao PROUNI, programa gerido pelo Ministério da Educação. Alega que a instituição de ensino, ao aderir ao programa, atua na execução de função delegada pelo Poder Público Federal, havendo repercussão direta sobre obrigações assumidas perante o MEC. Afirma, ainda, a existência de omissão da União no dever de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações relacionadas ao programa e à observância dos direitos da pessoa com deficiência, especialmente no tocante à oferta de adaptações acadêmicas razoáveis. Aduz, por fim, a presença de urgência apta a justificar a concessão de tutela recursal, diante da iminente realização das bancas de TCC, cujo calendário teria início em 09/06/2026, sustentando risco de prejuízo irreversível à conclusão do curso e à manutenção da bolsa. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e, por conseguinte, se compete à Justiça Federal processar e julgar ação ajuizada por estudante beneficiária do PROUNI em face de instituição privada de ensino, na qual se discutem alegadas irregularidades relacionadas à oferta de adaptações acadêmicas, registros escolares e cumprimento de obrigações vinculadas ao programa federal. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Caso ausentes tais pressupostos, deve ser mantida a decisão agravada até o pronunciamento definitivo do órgão julgador. Consoante se extrai da petição inicial, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de irregularidades relacionadas à negativa de adaptações acadêmicas decorrentes de sua condição de pessoa com deficiência, alteração indevida de registros constantes de seu histórico escolar e restrição de matrícula em disciplinas do curso, imputando tais condutas à instituição privada de ensino ré. Embora a…
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