Processo 6007745-88.2024.8.09.0024
TJGO • Embargos À Execução
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Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução. Nulidade do Título Executivo. Vício de Representação. Teoria da Aparência. Cerceamento de Defesa. Recuso Desprovido. I. Caso em Exame: 1. Trata-se apelação interposta por contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, fundada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de água termal, no valor nominal de R$ 1.878.484,37. 2. O apelante alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, nulidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício de representação do signatário e falta de imparcialidade de testemunha. II. Questão em Discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) verificar se o contrato executado é nulo por vício formal de representação, ante a alegação de que o signatário não detinha poderes à época da contratação; e (iii) aferir se a higidez do título executivo é maculada pela participação de testemunha instrumentária com interesse no negócio jurídico. III. Razões de Decidir: 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. 5. A validade do negócio jurídico deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e do comportamento posterior das partes, sendo rechaçada a tese de nulidade quando há ratificação tácita do contrato pelo uso contínuo dos serviços e realização de pagamentos parciais, configurando a Teoria da Aparência. 6. A circunstância de uma das testemunhas instrumentárias possuir vínculo com a parte credora não macula, por si só, a higidez do título executivo, cuja assinatura visa à regularidade formal e à atestação da existência da declaração de vontade, não se aplicando as causas de impedimento ou suspeição inerentes às testemunhas judiciais. IV. Dispositivo e Tese: 7. Apelação conhecida parcialmente e nesta parte desprovida. 8. Tese de julgamento: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em acervo probatório documental suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 28 do TJGO. A utilização dos serviços contratados e a realização de pagamentos parciais ratificam tacitamente o negócio jurídico, validando-o pela Teoria da Aparência e rechaçando a alegação de vício formal de representação do signatário. A assinatura de testemunhas em título executivo extrajudicial possui natureza meramente instrumentária, e o vínculo de parentesco, de amizade ou a relação empregatícia com a parte credora não macula, por si só, a higidez do título, salvo demonstração de vício de consentimento ou falsidade material do documento. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 113, §1º, 784, inciso III, 1.012, §§ 3º e 4º e 1.026, §2º. - CF, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada: 1) TJGO, Súmula 28; 2) TJGO, Apelação Cível, 5213128-72.2019.8.09.0051, Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026 3) STJ, AgInt no AREsp n. 1.721.348/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021 4) TJGO, Apelação Cível 5752649-88.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Prata, 6ª Câmara Cível, julgado em 09.09.2025 5) TJGO, Apelação Cível 6097919-62.2024.8.09.0051, Rel.…
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