Processo 6007747-79.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007747-79.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007747-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARCIO EMILIANO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB MG075997) ADVOGADO(A) : BRUNO CAMILLOTO ARANTES (OAB MG080537) ADVOGADO(A) : WILIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG161993) ADVOGADO(A) : PATRICIA FIALHO BAILON (OAB MG136292) AGRAVADO : DARCI PIMENTA (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB MG075997) ADVOGADO(A) : BRUNO CAMILLOTO ARANTES (OAB MG080537) ADVOGADO(A) : WILIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG161993) ADVOGADO(A) : PATRICIA FIALHO BAILON (OAB MG136292) AGRAVADO : ARTHUR VERSIANI MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A) : BRUNO CAMILLOTO ARANTES (OAB MG080537) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB MG075997) ADVOGADO(A) : WILIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG161993) ADVOGADO(A) : PATRICIA FIALHO BAILON (OAB MG136292) AGRAVADO : LUIZ FRANCISCO PEIXOTO DE VILLANOVA (Espólio) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUSA LIMA (OAB MG075997) ADVOGADO(A) : BRUNO CAMILLOTO ARANTES (OAB MG080537) ADVOGADO(A) : WILIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG161993) ADVOGADO(A) : PATRICIA FIALHO BAILON (OAB MG136292) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG contra Decisão, proferida no Cumprimento de Sentença originário, que determinou o prosseguimento da execução nos seguintes termos:   (...) Relatados, decido: Quanto à pretensão do executado de estender o intervalo temporal de defesa sob a alegação de dificuldades internas, permitindo com isso a apresentação de impugnação fora do prazo estabelecido no artigo 535 do CPC, esta não merece acolhimento, ante a manifesta ausência de previsão legal, devendo ser observado o rito do cumprimento de sentença em seus exatos termos. Trata-se, no caso, de prazo próprio, de cuja não observância decorre desvantagem para aquele que o descumpriu, não comportando o benefício da contagem em dobro, conforme art. 183, § 2º, do CPC, muito menos a dilação pelo Juízo. Na presente hipótese, em que o prazo é peremptório, não sujeito à contagem com prerrogativas, não há que se falar em concessão de novo prazo, ante a preclusão temporal consumada e que deverá ser certificada nos autos. Assim, indefiro a dilação requerida, devendo a Secretaria certificar o decurso de prazo para impugnação, expendido as requisições de pagamento, pelos valores que foram apresentados no evento 57, já que referidos valores serão atualizados, com a incidência de correção monetária e de juros de mora, da data-base dos cálculos até o efetivo depósito, por força do próprio sistema de atualização de créditos submetidos ao regime de precatórios, como disposto no art. 7º da Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal e nos arts. 21 e 21-A da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto à obrigação de fazer que foi imposta ao devedor, esta deverá ser comprovada nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena  de restar configurado o descumprimento injustificado da ordem judicial, razão pela qual ficará deste já autorizada a remessa de peças do processo ao MPF, para as medidas cabíveis.     Neste recurso o Instituto/Agravante defendeu não ser possível determinar a certificação do prazo decorrido para impugnação e a expedição das requisições de pagamento, com base nos valores apresentados no evento 57, pois, uma vez noticiados os falecimentos de…

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