Processo 6007750-79.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Cuida-se de litígio envolvendo a cobrança da tarifa mínima de água encanada, com pedido de declaração de inexistência do débito, baixa da negativação, se efetivada, e indenização por dano moral pelos transtornos da cobrança indevida. A Lei nº 11.445/2007, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico, é clara ao estabelecer no art. 30, inciso IV, que o custo mínimo necessário para a disponibilidade do serviço é fator legítimo de composição tarifária. Complementarmente, o art. 45, §4º, assegura a cobrança mesmo que a edificação não esteja efetivamente conectada à rede, desde que o serviço esteja disponível. O imóvel do autor possui hidrômetro instalado desde 24/06/2024 e está cadastrado regularmente junto à concessionária, sendo lícita a cobrança do custo de disponibilidade do serviço, mesmo sem consumo efetivo, a contar da ligação à rede de abastecimento, com a disponibilidade efetiva do serviço. Com efeito, a cobrança é válida mesmo sem o consumo de nenhum volume de água, pois está vinculada à manutenção da infraestrutura para manter o serviço ativo e à disposição, como reparos nas tubulações, estações de tratamento, manutenção no sistema, visando a disponibilidade contínua do fornecimento. Ou seja, o valor é pago para manter o serviço disponível a qualquer tempo. Portanto, mesmo não possuindo tubulação interna adequada (responsabilidade exclusiva do usuário), que o serviço jamais tenha sido iniciado ou que o imóvel esteja vazio, a cobrança é legal e regulada, pois o sistema se encontra estruturado e interligado, à disposição do autor, bastando corrigir eventuais reparos na rede interna para fruição normal. Por outro lado, se percebe que a cobrança é retroativa ao período anterior à ligação do imóvel à rede da ré e instalação do medidor, ficando claro que nem todas as faturas são realmente devidas, somente que se referem às contas emitidas após 24/06/2024. Se a cobrança está correta, não há dever de indenizar por dano moral, ressalvando-se a hipótese de abuso (conduta), que não restou comprovado nos autos. Outrossim, o mero aborrecimento decorrente da cobrança indevida não gera dano moral indenizável de forma automática e o autor não provou lesão extrapatrimonial efetiva. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR inexigíveis as faturas de água/esgoto da matrícula 00820626-0, anteriores ao mês de julho/2024, determinando que a ré providencie o cancelamento em 05 (cinco) dias. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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