Processo 6007758-58.2025.4.06.3811

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007758-58.2025.4.06.3811
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007758-58.2025.4.06.3811/MG AUTOR : MARCO ANTONIO SILVA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A) : PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE CASTRO TORRES (OAB MG056552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade, inexistência, inexigibilidade e/ou invalidade dos contratos nº 1937959, nº 1115067, nº 111901110001020689, nº 111901110001020506, nº 111901110001020417 e nº 111901110000979435, bem como o reconhecimento da ilegalidade dos descontos deles decorrentes, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente a repetição simples do indébito, além do pagamento de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraudes relacionadas a contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados vinculados ao seu benefício previdenciário. Alega que, após tomar conhecimento das notícias acerca de irregularidades em operações dessa natureza e consultar o Histórico de Consignações (HISCON), identificou diversos lançamentos cuja regularidade passou a questionar. Afirma que nunca recebeu cópia dos contratos e que, visando verificar a autenticidade das operações, requereu administrativamente à instiuição financeira requerida o fornecimento dos instrumentos contratuais nº 1937959, nº 1115067, nº 111901110001020689, nº 111901110001020506, nº 111901110001020417 e nº 111901110000979435, sem, contudo, obter atendimento. Diante da ausência de apresentação da documentação, sustenta a inexistência, nulidade ou inexigibilidade dos contratos impugnados, requerendo a declaração de sua invalidade, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a declaração de nulidade, inexistência e/ou inexigibilidade dos contratos impugnados, bem como o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em decorrência das referidas operações. Pleiteia, ainda, a condenação da parte requerida à restituição em dobro, ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de valor de R$ 124.307,54 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais. Entretanto, como o valor da causa, tal como indicado, mostrava-se em princípio incompatível com o conteúdo econômico da demanda, uma vez que não reflete adequadamente a cumulação dos pedidos formulados, a parte autora foi intimada para  retificar o valor da causa, adequando-o à cumulação dos pedidos formulados nos autos, sob pena de retificação de ofício por este Juízo. Em atenção à determinação judicial, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial em ( evento 21, PET1 ), esclarecendo que o valor da causa permanece inalterado, tendo havido apenas erro material na individualização do pedido de danos morais, cujo valor correto corresponde a R$ 30.360,00, considerando o…

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