Processo 6007766-85.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007766-85.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007766-85.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000877-58.2026.4.06.3802/MG AGRAVANTE : BRAVO AR SERVICE COMERCIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LARIANI FARIA DA SILVA (OAB SP402715) ADVOGADO(A) : SORAYA LIA ESPERIDIAO (OAB SP237914) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS LOURENCO DA SILVA JUNIOR (OAB SP331414) ADVOGADO(A) : FELIPE CARDOSO COPI (OAB SP412864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BRAVO AR SERVICE COMERCIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra a decisão do Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba, que indeferiu o pedido liminar para garantir o direito de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS-  processo 6000877-58.2026.4.06.3802/MG, evento 12, DESPADEC1 A propósito do tema, anoto que se encontra em análise pelo eg. Supremo Tribunal Federal o RE 592.616, que trata da  “constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS” , no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral em 20/10/2008 (Tema 118).   Por outro lado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1330.737/SP (Tema repetitivo 634), com trânsito em julgado em 07/06/2016, firmou a seguinte tese:  “O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS” . Assim, não há que se falar em plausibilidade jurídica da pretensão formulada no mandado de segurança, uma vez que a questão ainda se encontra bastante controvertida e, enquanto pendente o julgamento da matéria pelo STF, em repercussão geral, deve prevalecer a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, retornem os autos para julgamento pelo colegiado. Belo Horizonte, data da assinatura.

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