Processo 6007776-77.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6007776-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAMOR FERREIRA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAMOR FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO MÉRITO Cuida-se de reclamação cível em que a parte autora pleiteia pelo pagamento da atualização da VPNI de quintos incorporados, levando em consideração os índices deferidos aos servidores públicos nas revisões gerais nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2022 e 2023, 2024 e 2025, bem como as demais revisões que vierem a ser concedidas. Requereu ainda seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos: “c) O julgamento in totum dos pedidos, para fins de: c.1) declarar o direito da parte autora à atualização da VPNI de quintos incorporados, nos termos da segunda parte do art. 2°, da Lei Complementar 021/2002-PMM, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá nas revisões gerais de remuneração dos anos de 2024 e 2025, bem como as demais revisões de remunerações que vierem a ser concedidas até que a ilegalidade seja sanada; c.2) determinar à parte ré que adote todas as medidas necessárias à implementação da atualização da VPNI de quintos incorporados, levando em consideração os índices deferidos aos servidores do Município de Macapá nas revisões gerais de remuneração dos anos de 2024 e 2025, bem como as demais revisões de remunerações que vierem a ser concedidas até que a ilegalidade seja sanada; c.3) condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos em razão dos direitos reconhecidos nos itens "c.1" e“c”.2”, os quais deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórias, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;” A Lei Complementar Municipal nº 014/2000, em seu art. 62, previa a incorporação de quintos, sendo que o Município de Macapá concedeu à parte autora, através do Decreto nº 2030/2000-PMM de 17.10.2000, a percepção de 3/5 (três quintos) do Cargo de Provimento em Comissão de Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro, cod. DAS 101.2-SEMAD, a contar de 09 de outubro de 2000, conforme se observa nos documentos anexados à exordial. Todavia, a partir da publicação da Lei Complementar Municipal 021/2002, que ocorreu em 17/8/2002, deixou de existir a possibilidade de incorporação de quintos, remanescendo apenas o direito para quem já os recebia ou para quem reunia, na data da alteração normativa, os requisitos para sua obtenção. Por sua vez, o art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 021/2002 estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de atualização dos…
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