Processo 6007778-12.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007778-12.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6007778-12.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : ELISABETH SILVEIRA ADVOGADO(A) : PEDRO MALAQUIAS DA SILVA (OAB MG158106) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor do benefício. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício desde a data do óbito, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a caderneta de poupança até 08.12.2021, e, a partir de 09.12.2021, pela taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. O INSS interpôs apelação, na qual alega ausência de comprovação da união estável e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em razão de ter sido formulado após o prazo legal. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que apresentou provas suficientes da união estável e pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão; e (ii) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, exigindo a comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente do requerente. 7. Nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, o companheiro integra a primeira classe de dependentes, cuja dependência econômica é presumida, sendo necessária a comprovação da união estável. 8. Para o reconhecimento da união estável, exige-se relação pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, admitida prova material corroborada por prova testemunhal. Após a vigência do §5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, exige-se início de prova material contemporânea aos fatos. 9. No caso, a parte autora apresentou comprovantes de endereço em comum, declaração do Programa Saúde da Família indicando convivência entre 2013 e 2019, e sentença declaratória de união estável, documentos contemporâneos ao óbito ocorrido em 16.09.2019. 10. A prova testemunhal corroborou a convivência pública, contínua e duradoura, inclusive até o falecimento, permitindo concluir pela existência de união estável por período superior a dois anos. 11. Assim, está caracterizada a condição de dependente da parte autora, não merecendo provimento o recurso no ponto. 12. Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que a pensão será devida desde a data do óbito quando requerida em até 90 dias, ou da data do requerimento administrativo quando formulado após esse prazo. 13. No caso, o óbito ocorreu em 16.09.2019 e o requerimento administrativo foi apresentado apenas em 24.11.2021, razão pela qual o benefício deve ter início na DER. 14. No tocante aos consectários legais, a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, conforme os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF. 15. Não…

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