Processo 6007778-39.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007778-39.2026.4.06.3803/MG AUTOR : VICTOR ILIDIO DE MORAIS ADVOGADO(A) : FLAVIANE PAULINO ALVES (OAB MG150504) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juiz Federal: 1) fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença; 2) fica postergada a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença , haja vista não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações; 3) fica deferida à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, realize-se perícia médica , ficando a cargo da Central de Perícias a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora , e determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o profissional adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado novos quesitos, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo. O perito judicial deverá responder aos quesitos , conforme formulário elaborado por este Juízo, apresentando o laudo em até 10 (dez) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da perícia , bem como de que deverá juntar aos autos, até a data de sua designação, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.), referentes à patologia alegada como incapacitante, possibilitando sua análise pelo perito. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia agendada, deverá ser comunicada previamente por meio de petição devidamente fundamentada e com a devida comprovação do alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. INTIME-SE, ainda, a parte ré da data do exame pericial acima designado. Considerando que a parte autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser fixados conforme Portaria SJMG-ULA-4ª VARA 1/2025, no valor previsto para o caso em questão, e devem ser pagos na forma prevista…
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