Processo 6007783-24.2026.4.06.0000

TRF6 • Mandado de Segurança Criminal

Tribunal
Número CNJ
6007783-24.2026.4.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Criminal
Órgão Julgador
Secretaria do Plenário
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6007783-24.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6016624-54.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TRABISERV GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : KARIN SARA JORGE (OAB SC053768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 e da execução do respectivo contrato administrativo. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão administrativa que rejeitou o pedido de repactuação contratual formulado em razão da Convenção Coletiva de Trabalho MG000506/2025, bem como das medidas voltadas à rescisão contratual. Afirma que sua proposta observou os parâmetros constantes da planilha estimativa elaborada pela Administração, razão pela qual a superveniência da convenção coletiva autorizaria a recomposição econômico-financeira do ajuste, nos termos do art. 135 da Lei nº 14.133/2021. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Decisão DIREF nº 142/2025 e das medidas administrativas dela decorrentes, com a preservação da execução contratual até julgamento final. Diferida a apreciação do pleito de urgência na decisão veiculada no Evento 12, a autoridade coatora prestou informações no Evento 20, sustentando que houve orientação expressa, durante a fase externa da licitação, no sentido de que as propostas deveriam observar a convenção coletiva vigente à época de sua apresentação. Aduziu, ainda, inexistir fato superveniente apto a justificar a repactuação pretendida, bem como ausência de rescisão imediata do contrato ou risco de interrupção dos serviços públicos. Decido . I – Ausência de Plausibilidade Jurídica Imediata Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a plausibilidade inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante. II – Orientação Administrativa Vinculante na Fase Externa da Licitação As informações prestadas pela autoridade coatora indicam que, durante a fase externa do Pregão Eletrônico nº 90002/2025, houve orientação administrativa expressa no sentido de que as propostas deveriam observar a convenção coletiva vigente à época de sua apresentação. Segundo esclarecido pela Administração, resposta formal a pedido de esclarecimento consignou que “ para a formulação da proposta, deverá ser utilizada a CCT vigente ”, orientação posteriormente publicada e disponibilizada aos participantes do certame. Tal circunstância, em análise preliminar, fragiliza a tese da impetrante de que estaria vinculada exclusivamente aos parâmetros estimativos constantes da planilha elaborada pela Administração na fase preparatória da contratação. III – Inexistência de Fato Superveniente Apto a Justificar Repactuação A própria impetrante reconhece que a Convenção Coletiva MG000506/2025 foi registrada em 18/02/2025, com efeitos retroativos a 01/01/2025, enquanto sua proposta foi apresentada apenas em 24/04/2025. Nesse contexto, não se evidencia, em sede de cognição sumária, fato superveniente apto a justificar a repactuação contratual pretendida, nos termos do art. 135 da Lei nº 14.133/2021. IV – Ausência de Risco Concreto à Continuidade do Serviço Público A Administração sustenta que a Decisão DIREF nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados