Processo 6007794-69.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6007794-69.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMAPA GARDEN SHOPPING S/A. EXECUTADO: KEILA REGINA DA SILVA E SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por AMAPÁ GARDEN SHOPPING S.A. contra KEILA REGINA DA SILVA E SILVA. Foi determinada a transferência do depósito judicial de R$ 404,83 (quatrocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 364,35 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) destinados à exequente e R$ 40,48 (quarenta reais e quarenta e oito centavos) à sociedade de advogados titular da verba honorária. Após reiteração da ordem, o Banco do Brasil encaminhou resposta e extratos nos IDs 29224819 e 29225401 a 29225403. Os documentos bancários devem ser submetidos diretamente aos beneficiários, que têm melhores condições de confirmar o efetivo ingresso das quantias nas contas indicadas. Não se justifica nova requisição ao banco sem prévia demonstração de que o crédito não ocorreu. Assim, intimem-se AMAPÁ GARDEN SHOPPING S.A. e PORTELA, LIMA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, confirmarem o recebimento dos valores destinados a cada qual ou apontarem, de forma específica e acompanhada de extrato, eventual divergência. Confirmado o recebimento, a exequente deverá, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo atualizado do saldo, com abatimento de R$ 364,35 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), e indicar providência executiva concreta. Havendo saldo remanescente e requerimento de nova pesquisa patrimonial, a diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 5 (cinco) dias, pois a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, sem extinção da execução e sem prejuízo de posterior desarquivamento, observado o prazo prescricional. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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