Processo 6007800-67.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007800-67.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : GISLENE ZIOTO OLIVEIRA DO CARMO ADVOGADO(A) : JEFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB MG238988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GISLENE ZIOTO OLIVEIRA DO CARMO em face de omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOVERNADOR VALADARES/MG , objetivando o imediato cumprimento da decisão exarada pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, no acórdão nº 2ªCA 13ª JR/3461/2023, processo nº 44235.832345/2022-61, que reconheceu o direito da impetrante ao benefício de salário-maternidade referente ao seu vínculo como contribuinte individual. Narra o impetrante, em síntese, que: a) em 18.08.2023, teve seu recurso ordinário provido, por unanimidade, pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, no acórdão nº 2ªCA 13ª JR/3461/2023, exarado no processo nº 44235.832345/2022-61, que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade (NB 80/206.990.180-1); b) todavia, passados quase três anos do reconhecimento do direito na esfera administrativa, o INSS permanece inerte, sem implantar o benefício e efetuar o pagamento dos valores desde a DER, estando o processo parado desde o dia 30.12.2024; c) a conduta omissiva do impetrado violou o direito líquido e certo da impetrante, justificando a impetração do presente mandado de segurança que tem a finalidade de compelir a autoridade coatora a dar cumprimento à decisão do CRPS, com a consequente implantação do benefício de salário-maternidade, inclusive em sede liminar. Acompanham a inicial procuração e documentos. É o relato essencial. Decido . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: ( i ) a relevância do fundamento ( fumus boni juris ); e ( ii ) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. No caso vertente, o impetrante intenta o presente instrumento mandamental com o objetivo de que seja ordenado ao INSS o cumprimento do Acórdão nº 2ªCA 13ª JR/3461/2023, que reconheceu seu direito ao benefício de salário-maternidade ( evento 1, COMP7 ), tendo em vista o decurso do prazo considerado razoável. Registre-se que o fato de não haver, na legislação previdenciária, uma norma legal específica estabelecendo o prazo de resposta que deva ser observado pelo INSS no caso específico dos presentes autos, não significa que a autarquia pode postergar indefinidamente a análise do pedido, sob pena de se tornar legítima a violação ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo. Nesse cenário, devem ser aplicados, de forma subsidiária, os artigos 24, 48 e 49 da Lei nº…
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