Processo 6007800-70.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6007800-70.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : JOANA DARC DE VILAS BOAS COSTA ADVOGADO(A) : FELIPE CARLOS DE SOUZA (OAB MG103389) ADVOGADO(A) : MATEUS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG172677) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. O INSS sustenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício, argumentando que a parte autora não demonstrou sua condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 3. A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial, mediante início de prova material contemporâneo corroborado por prova testemunhal, apto a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade híbrida; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é cabível a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento do requisito etário e da carência, admitindo-se o cômputo de tempo rural, ainda que remoto e descontínuo, inclusive anterior à Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007 do STJ. 6.O reconhecimento do labor rural como segurado especial demanda início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, complementado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível, em regra, prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 7.A simples comprovação da propriedade de imóvel rural não caracteriza, por si só, a condição de segurado especial, quando desacompanhada de elementos que demonstrem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 8.Na hipótese dos autos, os documentos apresentados pela parte autora para a comprovação da sua dedicação às atividades campesinas se mostram bastante frágeis, não se prestando a caracterizar início razoável de prova material pelo tempo de carência necessário, não fazendo jus ao benefício vindicado. 9.O STJ, no Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), fixou entendimento de que a ausência de conteúdo probatório eficaz implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem julgamento do mérito, ainda que tenha havido dilação probatória, como forma de resguardar o direito material do segurado. 10.Nos termos do Tema 692 do STJ, os valores recebidos por força de tutela antecipada devem ser restituídos, por meio de descontos de até 30% sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Apelação parcialmente provida para declarar a extinção do processo sem resolução de…
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