Processo 6007800-97.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007800-97.2026.4.06.3803/MG AUTOR : WILMA MARQUEZ BORGES (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : LUISA HELENA BORGES FINOTTI (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CURY DIB (OAB MG093904) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE WILMA MARQUEZ BORGES , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para “ declarar a nulidade do Auto de Infração (....); c) O reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário , com o recálculo do imposto devido, afastando-se a incidência sobre valores que não constituem renda (...); d) O reconhecimento (...) à dedução das despesas escrituradas em Livro Caixa , especialmente aquelas relativas à remuneração de escreventes substitutos e aos valores pagos à empresa DATAPRO pelos serviços prestados ao cartório; e) A declaração de ilegalidade da cumulação da multa de ofício com a multa isolada (...).” Para tanto, sustenta que: (i) Wilma Marquez Borges foi titular do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Uberlândia/MG; (ii) em Declaração de Ajuste Anual referente ao Ano Calendário de 2008, registrou o valor de R$ 15.094.910,97 (quinze milhões, noventa e quatro mil, novecentos e dez reais e noventa e sete centavos) a título de rendimentos recebidos durante o ano, assim como despesas declaradas para deduções escrituradas em Livro Caixa no valor de R$ 11.354.201,19 (onze milhões, trezentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e um reais e dezenove centavos); (iii) foi lavrado Auto de Infração após revisão da Declaração de Ajuste Anual da contribuinte – Exercício 2009/Ano Calendário 2008; (iv) foram supostamente constatadas irregularidades em que se apurou um crédito tributário de R$ 3.637.811,53 (três milhões, seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e onze mil e cinquenta e três centavos); (v) do total apurado em Auto de Infração, tem-se o valor histórico de R$1.452.892,76, a título de IRPF em nome de Wilma Marquez Borges , bem como juros de mora calculados até 11/2011 no valor histórico de R$369.325,34, além de multa proporcional e isolada no valor histórico de R$ 1.089.669,57 e R$ 725.923,86, respectivamente, os quais foram indevidamente constituídos; (vi) tal crédito tributário apurado seria supostamente referente a deduções indevidas de despesas de Livro-Caixa, especificamente, a soma dos pagamentos efetuados ao Sr. Paulo Wagner e à Sra. Wanda Fontes, os quais foram escreventes substitutos do Cartório, nomeados judicialmente e vinculados ao regime próprio estatutário, bem como aos pagamentos efetuados à sociedade empresária DATAPRO PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA; (vii) os valores totais, no ano de 2008, percebidos pelo Sr. Paulo Wagner foram de R$717.688,35 e pela Sra. Wanda Fontes foram de R$ 3.744.492,22; (viii) o valor total percebido pelos escreventes substitutos estatutários a título de remuneração, por si só, demonstra a sua importância frente às atividades desenvolvidas pelo Cartório, para fins de manutenção da operação cartorária; (ix) a escrevente Wanda Fontes ingressou na Serventia Extrajudicial mediante nomeação no ano de 1986, para o cargo de Oficial Substituta do Cartório, conforme a Portaria n° 204, datada de 01.09.1986; (x) o escrevente Paulo Wagner ingressou na Serventia Extrajudicial, inicialmente, no cargo de escrevente, em 16.08.1990, conforme prova o Termo de Compromisso, Posse e…
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