Processo 6007804-97.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007804-97.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6018343-96.2025.4.06.3803/MG AGRAVADO : MARIA ISABEL DE JESUS ADVOGADO(A) : MARIO AFONSO CRUVINEL DA SILVA (OAB MG045145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Maria Isabel de Jesus , que ao receber o processo remetido pela Justiça Estadual ratificou a tutela anteriormente concedida ( 3.1 e 54.1 ). A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, argumentando que o medicamento não está padronizado nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS) e que não houve a comprovação da imprescindibilidade clínica nem da ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pela rede pública. Ressalta, ainda, que a política nacional de oncologia é estruturada através dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), cuja responsabilidade de financiamento e centralização é precipuamente da União Federal. Nesses termos pugna pela concessão do efeito suspensivo, subsidiariamente pelo direcionamento do cumprimento da obrigação à União Federal e no mérito pelo provimento do recurso ( 1.1 ). É o relatório. Inicialmente, pontuo que o processo originário anteriormente tramitava perante o juízo estadual sob o número 5002087-72.2024.8.13.0450. Em face da tutela concedida nesses autos foi interposto pelo Estado de Minas Gerais o Agravo de Instrumento nº 6007484-81.2025.4.06.0000. O recurso foi julgado monocraticamente por decisão de minha lavra, conforme é possível observar no evento 20.1 . Após a alteração da competência para julgamento do feito originário os autos receberam a numeração 6018343-96.2025.4.06.3803 perante o juízo federal. Diante da ratificação dos atos processuais praticados na justiça estadual o Estado de Minas Gerais interpôs o presente recurso. Pois bem. Observo que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6007484-81.2025.4.06.0000 não foi trasladada para o processo nº 6018343-96.2025.4.06.3803. Diante da semelhança dos fundamentos utilizados no AI nº 6007484-81.2025.4.06.0000, os utilizo como forma de decidir no presente caso: (...) Assim, os critérios objetivos e cumulativos para a concessão excepcional do medicamento não incorporado são: 1.1 Existência de negativa administrativa expressa quanto ao fornecimento do medicamento Deve ser comprovada a prévia tentativa do paciente de obter o medicamento pela via administrativa, esgotando as possibilidades de atendimento dentro das políticas públicas de saúde . A recusa do ente federativo em fornecer o fármaco, devidamente comprovada nos autos é um pressuposto para a judicialização da demanda. A ausência de tal comprovação implica carência de interesse de agir, por não ter sido demonstrada a resistência do poder público em atender à pretensão do particular. 1.2. Omissão ou ilegalidade no processo de incorporação da tecnologia pela CONITEC A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) é o órgão técnico responsável por avaliar a incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no SUS. A intervenção judicial, neste ponto, não se presta a substituir a análise técnica da CONITEC, mas sim a verificar a legalidade do ato administrativo de indeferimento ou a…
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