Processo 6007811-37.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6007811-37.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6007811-37.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 26172992). Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente EDNA PEREIRA DE ARAUJO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no valor de R$ 217.238,24 (duzentos e dezessete mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.1 – Anote-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, em favor da sociedade advocatícia COSTA, RAMOS, SIQUEIRA ADVOGADOS S/S, instruindo-se com cópia do contrato de honorários (ID 26172961). Caso ausentes ou incompletos os dados bancários ou documentos pessoais indispensáveis, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único, da Resolução nº 1763/2025-TJAP, intime-se a parte credora para juntá-los no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que a expedição do requisitório exige conta bancária de titularidade do beneficiário, com correspondência ao respectivo CPF/CNPJ. Estando o feito devidamente instruído, ou suprida eventual pendência, expeça-se imediatamente o requisitório, independentemente de nova conclusão. Não cabe retenção previdenciária, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 163, segundo a qual “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Intimem-se as partes para ciência desta decisão e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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