Processo 6007814-44.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007814-44.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002834-82.2026.4.06.3806/MG AGRAVANTE : MIRIELY MARIA DO NASCIMENTO SIMAO ADVOGADO(A) : EDUARDO CHEDE JUNIOR (OAB PR050614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriely Maria do Nascimento Simão para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas que, nos autos do Procedimento Comum nº 6002834-82.2026.4.06.3806, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões extrajudiciais. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida para purgação do débito, bem como a existência de vícios no procedimento extrajudicial conduzido pela instituição financeira, notadamente a ausência de averbação na matrícula do imóvel relativa às tentativas de intimação para os leilões e a inobservância dos princípios da concentração dos atos na matrícula e da continuidade registral, previstos na Lei nº 9.514/1997 e na Lei nº 13.097/2015. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a parte autora não trouxe aos autos documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade concreta das irregularidades apontadas, destacando a ausência de matrícula imobiliária atualizada com todas as eventuais averbações posteriores à consolidação da propriedade, bem como a falta de cópia integral do procedimento administrativo instaurado pela instituição financeira, e a inexistência de prova de tentativa efetiva de purgação da mora antes da consolidação. No presente recurso, a agravante reitera as alegações de nulidade do procedimento extrajudicial, insistindo na tese de ausência de intimação válida acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, §§ 2º-A e 2º-B da Lei nº 9.514/1997, com as alterações das Leis nº 13.465/2017 e nº 14.711/2023. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para determinar a sustação dos leilões designados para os dias 26/05/2026 e 01/06/2026 (Leilão Público nº 0020/0226 – CPA/RE), bem como de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, até o julgamento definitivo do presente recurso. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A controvérsia decorre de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/1997, relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 10.447 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas/MG, adquirido originalmente pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Consoante dispõe o art. 26 do referido diploma, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o devedor fiduciante, poderá o credor fiduciário promover a consolidação da propriedade em seu nome, após prévia intimação para purga da mora no prazo legal. O procedimento extrajudicial instituído pela Lei nº 9.514/1997 foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 982 da Repercussão Geral), assentando-se a sua compatibilidade…
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