Processo 6007825-21.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6007825-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINETE DE AQUINO AMARAL REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LINETE DE AQUINO AMARAL, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ — CEA (GRUPO EQUATORIAL ENERGIA) (ID 26174401). A autora, idosa de 67 anos (ID 26174402), relata que solicitou ligação nova de energia elétrica em 03/11/2025 para sua residência (ID 26174405), com prazo de 5 dias úteis. Ante a inércia da concessionária ré e a manutenção do imóvel sem eletricidade, requereu tutela de urgência para o fornecimento do serviço público e no mérito a confirmação da liminar. A tutela de urgência foi deferida em 02/02/2026 (ID 26182507). Citada, a ré informou o cumprimento da liminar e a efetivação da ligação nova (ID 26386695 e ID 27128384). Em contestação (ID 27128382), a ré alegou ausência de padrão de entrada na primeira vistoria e impedimento ambiental por localização do imóvel em área de ressaca (Recomendação nº 001/2006 do MP/AP). A autora apresentou réplica (ID 28676640), destacando que a ligação foi realizada no mesmo imóvel sem óbice ambiental. Intimadas para especificação de provas (ID 28849439), ambas as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 28995287 e ID 29727339). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pela prova documental constante dos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre registrar que não há preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Concessionária A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza claramente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990) e a ré na condição de fornecedora de serviços (artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor). Por se tratar de concessionária delegatária do serviço público de distribuição de energia elétrica, incide sobre a ré o regime de responsabilidade civil objetiva, fundamentado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo decorre expressamente do artigo 22 do Diploma Consumerista. Nessa perspectiva, para a responsabilização da concessionária ré, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da prestadora do serviço e os prejuízos suportados pela consumidora. A concessionária só se exime do dever de indenizar mediante prova inequívoca de uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do…
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