Processo 6007833-73.2025.4.06.3819

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007833-73.2025.4.06.3819
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6007833-73.2025.4.06.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ANTONIO SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : HUGO PIMENTEL DA CUNHA BICHARA (OAB MG173052) ADVOGADO(A) : MATEUS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG217442) ADVOGADO(A) : DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB MG101053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA EM AÇÕES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por ANTÔNIO SILVA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se discutiam descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu o fracionamento indevido da controvérsia e a caracterização de litigância predatória, ao constatar o ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante, extinguindo o feito com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações judiciais pelo mesmo autor, versando sobre descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado, configura fracionamento indevido da pretensão e litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir pressupõe a necessidade e adequação da tutela jurisdicional. O fracionamento artificial de pretensões substancialmente idênticas em múltiplas ações revela inadequação da via processual eleita, por impor ônus desnecessário ao Poder Judiciário e à parte contrária, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação e economia processual. 4. Embora a cumulação de pedidos constitua faculdade da parte (art. 327 do CPC), seu exercício encontra limites nos deveres de lealdade e boa-fé processual, sendo abusivo quando destinado à multiplicação indevida de demandas ou à fragmentação artificial da controvérsia. 5. A jurisprudência pátria reconhece que o fracionamento injustificado de pretensões substancialmente idênticas caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 6. Ainda que os contratos possuam numeração distinta, a identidade substancial de causa de pedir e de pedidos evidencia a fragmentação artificial da controvérsia, com risco de decisões contraditórias e sobrecarga indevida do sistema de justiça. 7. O direito fundamental de acesso à justiça não possui caráter absoluto e deve ser exercido em consonância com os princípios da lealdade processual, eficiência e racionalidade da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O fracionamento artificial de pretensões substancialmente idênticas em múltiplas ações judiciais configura abuso do direito de ação e caracteriza litigância abusiva. 2. O ajuizamento de diversas demandas autônomas quando possível a cumulação dos pedidos em um único processo evidencia ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ainda que por…

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