Processo 6007835-24.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007835-24.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007835-24.2026.4.06.3814/MG AUTOR : LAUDICEIA LOPES MARTINS VIEIRA ADVOGADO(A) : JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018) ADVOGADO(A) : TAMIRES AGUIAR MOREIRA (OAB MG136181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LAUDICEIA LOPES MARTINS VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA, ESTADO DE MINAS GERAIS e UNIÃO , objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) , na dose recomendada de dose inicial de 600 mg, seguida de aplicações de 300 mg por via subcutânea a cada duas semanas, por tempo indeterminado, para o tratamento da doença Asma Brônquica Grave Eosinofílica de Difícil Controle (CID J45.8), com custo estimado, na inicial, em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Recebido o feito nesta Justiça Federal, após o declínio de competência pela Justiça Estadual em virtude de o medicamento Dupilumabe estar classificado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição e financiamento são de responsabilidade exclusiva da União, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi proferida a decisão constante do evento 3, DESPADEC1 , ocasião em que restou deferida a Assistência Judiciária Gratuita. Na mesma oportunidade, e com o fim de subsidiar a análise do pleito de tutela provisória de urgência em matéria de saúde complexa, foi solicitada a Nota Técnica ao Sistema Nacional de Pareceres do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS - do Conselho Nacional de Justiça. Juntada a Nota Técnica nº 543241 no  evento 6, NOTATEC1  no dia 14/07/2026, vieram-me os autos conclusos para a análise do pedido antecipatório. É o relato do essencial. Fundamento e decido. O acolhimento do pleito de tutela provisória, na forma como formulado pela parte autora nos termos da petição inicial apresentada no evento 1, INIC1 , submete-se à verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (o denominado fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o tradicional periculum in mora ), sendo imperiosa a demonstração cabal de ambos para a concessão da medida liminar. A parte autora fundamenta seu pedido na gravidade de seu quadro clínico e na imperiosa necessidade do fármaco Dupilumabe (Dupixent) para combater a progressão da Asma Brônquica Grave Eosinofílica de Difícil Controle , condição que, conforme amplamente noticiado na exordial, apresenta exacerbações frequentes e necessidade recorrente de corticoterapia oral, exigindo intervenção rápida e custosa que não pode ser suportada pela paciente. Neste sentido, a argumentação desenvolvida na inicial, é incisiva ao descrever:   (...) O que se verifica é mera ausência de disponibilização efetiva da tecnologia ao usuário do sistema público de saúde. Eventuais dificuldades administrativas relacionadas à aquisição, distribuição, financiamento ou operacionalização da tecnologia não podem ser opostas ao paciente que preenche os critérios definidos pelo próprio Poder Público. (...) A autora não pode suportar as consequências decorrentes da mora administrativa na implementação da política pública já instituída. Por essa razão, a negativa administrativa mostra-se incompatível com o próprio sistema normativo criado pelo Ministério da Saúde para tratamento da asma grave. (...)   Este…

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