Processo 6007838-72.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007838-72.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : IZABELA BADARO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EMERSON CARLOS DE OLIVEIRA (OAB MG163544) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IF SUDESTE DE MINAS contra Decisão, proferida no Mandado de Segurança original, que deferiu a liminar da seguinte forma: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – IF Sudeste MG que: 1. INCLUAM IMEDIATAMENTE a impetrante Izabela Badaró Machado de Oliveira no certame regido pelo Edital nº 01/2026, para o cargo de Professor EBTT – Área AEE, garantindo-lhe a participação no sorteio de temas (programado para 20/05/2026) e na Prova de Desempenho Didático (programada para 22/05 a 24/05/2026), em igualdade de condições com os demais candidatos convocados, sob regime sub judice; 2. REABRAM O PRAZO para envio eletrônico da documentação relativa à Prova de Títulos exclusivamente em favor da impetrante, pelo período de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, ou, na impossibilidade técnica de reabertura do sistema da banca IDECAN, que autorizem o envio da referida documentação via e-mail institucional oficial da comissão organizadora, devendo tais títulos serem oportunamente avaliados pela banca examinadora; 3. ASSEGUREM a manutenção da impetrante nas fases subsequentes do concurso, inclusive para fins de inclusão na Lista Única de Classificação prevista no item 20.12, respeitada a sua pontuação total obtida após a correção de todas as etapas. Neste Recurso o Instituto recorrente apontou que a candidata/agravada, inscrita no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2026 para o cargo de Professor EBTT - Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE), com opção de lotação no Campus Muriaé, obteve 79,0 pontos na prova objetiva e foi classificada em 6º lugar na lista de ampla concorrência de sua unidade. Porém, nos termos do item 16.1 do edital, somente foram convocados para a Prova de Desempenho Didático os cinco primeiros colocados por campus e por modalidade de concorrência. Como a impetrante não se enquadrou nesse critério, foi eliminada do certame, sendo que o ato impugnado é legítimo, encontra-se em plena conformidade com o edital e com o ordenamento jurídico vigente. Nessa linha, o agravante defendeu a legalidade da "cláusula de afunilamento (item 16.1)" e que a escolha do campus tem natureza jurídica de definição da vaga pretendida, não de mera preferência de lotação. Por todas essas razões, pugnou pela concessão da tutela recursal e a suspensão da decisão recorrida. A Petição Inicial veio desacompanhada de novos documentos. Os autos estão conclusos. É o Relatório. Decido . 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos estão…
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