Processo 6007841-31.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007841-31.2026.4.06.3814/MG AUTOR : LILIANE RIBEIRO LISBOA CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO PONTES QUINTAO (OAB MG121626) ADVOGADO(A) : ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA (OAB MG078788) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE WERNECK SANTOS (OAB MG079028) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: Esclarecer os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada (60048363520254063814, 60041330720254063814) relativamente ao que consta na certidão de prevenção juntada aos autos, juntando cópia das iniciais, sentenças e acórdãos proferidos nos respectivos autos. Ressalto que faz parte da aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a necessidade de que as partes que se socorrem do Poder Judiciário apresentem suas demandas de forma clara e perfeitamente inteligível, delimitando bem suas necessidades e pedidos. Salienta-se que o procedimento simplificado dos Juizados Especiais está em harmonia com a regra da distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor, com a inicial, juntar toda a documentação disponível destinada a provar suas alegações, de modo não ser cabível nova abertura de prazo após tal oportunidade (CPC, art. 320 c/c 434). Além disso, vale lembrar que o Enunciado nº 130 do FONAJEF dispõe que " O estabelecimento pelo juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição do acesso aos JEFs ". Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. 2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos : Em se tratando de ação cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal do INSS (pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade), declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças, limitações e atividades laborativas expressamente descritas em seu conteúdo , nos termos do artigo 129-A, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei 8.213/91. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. Se constatada a presença no polo ativo de pessoa natural que se enquadre no artigo 3º ou artigo 4º, inciso III, do Código Civil, o MPF deverá ser incluído na autuação pela secretaria para intervir como fiscal da ordem jurídica. INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias. DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013), cujos honorários dos peritos médicos ou assistentes sociais desde já fixo em R$ 362,00. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo…
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