Processo 6007848-23.2026.4.06.3814
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007848-23.2026.4.06.3814/MG AUTOR : ANITA CONCEICAO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARA GONCALVES DE ALMEIDA ALVERNAZ (OAB MG170780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANITA CONCEICAO GONCALVES DE ALMEIDA em desfavor do MUNICIPIO DE RIO PIRACICABA, do ESTADO DE MINAS GERAIS e da UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de medicamento de alto custo, USTEQUINUMABE ( 1.1 / pág. 13). Os autos foram distribuídos, inicialmente, na Justiça Estadual e declinados a este juízo em razão do valor da causa atribuído - R$577.733,04 (quinhentos e setenta e sete mil, setecentos e trinta e três reais e quatro centavos) ( 1.1 / pág. 52). A documentação juntada aos autos, registra que a parte autora é portadora de “ Doença de Crohn estenosante de delgado e colon (CID K50.0)” e que o fármaco pleiteado auxiliaria na melhor administração do medicamento necessário, ante a ausência de efeitos desejados quando utilizados outros medicamentos. De acordo com consulta realizada ao site https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos , o medicamento vindicado possuí registro na ANVISA e o Preço Máximo ao Governo - PMVG para a dosagem inicial requerida é de R$ 80.808,50 (260mg - dose única; 2 x R$ 40.404,25), e após 8 semanas o uso de 90mg, repetindo a cada 8 semanas, com o custo anual de R$ 139.860,80 (5 aplicações anuais x R$ 27.972,16), conforme prescrição médica ( 1.1 / pág. 13). Contudo, tendo em vista o recente julgamento do Tema 1234 no Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2024, e subsequente edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, faz-se necessário analisar o presente feito à luz das teses recentemente firmadas pelo STF. O julgamento do Tema 1234 envolveu a análise de outros temas relacionados ao fornecimento de fármacos na rede pública de saúde, consolidando vários aspectos discutidos paralelamente em processos distintos naquela Corte. Assim dispõem as súmulas vinculantes n. 60, aprovada em 16/09/2024, e n. 61, aprovada em 20/09/2024: Súmula n. 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula n. 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). A seguir, transcrevo parte da decisão exarada pelo STF: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara…
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