Processo 6007850-86.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007850-86.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007850-86.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001015-58.2022.4.06.3800/MG AGRAVANTE : NEUSA MARIA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MATHIAS HELDER DE ALMEIDA (OAB MG132160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por NEUSA MARIA SANTOS DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos da Execução Fiscal nº 1001015-58.2022.4.06.3800, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela executada. A constrição recaiu sobre o montante de R$ 23.620,04, depositado em conta do Banco Bradesco (Agência 464, Conta 790378-2). A decisão de primeiro grau que indeferiu o desbloqueio (evento 43) apoiou-se em dois pilares: (i) intempestividade da impugnação, porquanto o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 854, §§2º e 3º, do CPC encerrou-se em 17/07/2025, ao passo que a manifestação da executada foi protocolada somente em 25/08/2025; e (ii) insuficiência probatória quanto à titularidade conjunta da conta e à origem previdenciária dos valores bloqueados. Nas razões do recurso, a agravante sustenta que: (a) a conta é conjunta, mantida com seu esposo, Sr. José Antônio de Almeida, pessoa idosa e enferma, estranho à relação processual executiva; (b) os valores depositados provêm de proventos de aposentadoria por idade percebidos pelo esposo (NB 191.828.201-0, espécie 41, no valor de R$ 4.437,39/mês), configurando verba de natureza alimentar e absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; (c) a agravante não dispõe de renda própria; e (d) a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria constitui matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo. Requer a concessão da tutela recursal de urgência para suspender a conversão em renda já determinada e promover o imediato desbloqueio dos valores constritos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A agravante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Por força do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa compreensão foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 (17/09/2025), que vedou a utilização de critérios objetivos de renda ou patrimônio como fundamento exclusivo e automático para o indeferimento do benefício, exigindo que o magistrado indique, de modo preciso, os elementos capazes de afastar a presunção antes de denegar a gratuidade. No caso concreto, os documentos acostados revelam quadro econômico compatível com a concessão do benefício. A agravante declarou, sob as penas da lei, ser isenta da entrega do IRPF nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, declaração que se presume verdadeira nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83. A empresa individual que mantinha foi encerrada voluntariamente em 18/05/2022, e as Declarações de Ajuste Anual do esposo relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 confirmam que a única fonte de renda familiar é a aposentadoria por ele percebida, no valor de R$ 4.437,39/mês, recursos que, conforme demonstra o extrato bancário de abril/2025, são integralmente absorvidos por despesas essenciais, encerrando o mês com saldo de R$ 1,00. Nenhum elemento constante dos…

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