Processo 6007856-42.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007856-42.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007856-42.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GABRIEL MAGALHAES MATHEUS E SOUZA ADVOGADO(A) : ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL MAGALHÃES MATHEUS E SOUZA ajuizou ação ordinária contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO através do qual requer a concessão da tutela de urgência para garantir a sua reclassificação, bem como a reserva de vaga até o julgamento de mérito do presente feito, com suspensão das questões de ns. 01 e 05 da prova Tipo 3, manhã, e questões 16, 18, 35, 38 e 39 da prova Tipo 1, tarde, bloco 4. Narra, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado - Edital n. 04/2024 - para provimento das vagas no Bloco Temático 4, prioridades 1, 2 e 3, salientando que será eliminado o candidato que obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de conhecimentos gerais e específicos ou obtiver nota zero na prova discursiva. Diz que foi eliminado em razão do item 7.1.2.1.1 do Edital em relação às Prioridades 2 e 3, o que resultou na não correção da prova discursiva referente às mencionadas prioridades. Com relação à prioridade 1, aduz que foi devidamente habilitado para a correção da sua prova discursiva e está aprovado em lista de espera nos termos do subitem 10.2.7.3 do Edital. Sustenta, nos termos do Tema 485 do STF, que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora, mas se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, caberá controle judicial. Para a questão 1, manhã, aduz que a Banca considerou correta a alternativa B, mas que há duas assertivas e que são elencados dispositivos previstos em duas legislações específicas e extravagantes não cobradas pelo conteúdo editalício – LEP e CPP. A questão 5, manhã, a Banca considerou a alternativa B correta, mas certa é a alternativa A. Com referência à questão 16, tarde, a banca apontou como correta a alternativa C, mas a letra A é mais apropriada. Na questão 18, tarde, a alternativa E foi considerada correta pela Banca, o que comporta recurso em razão da letra C ser mais adequada. A questão 35, tarde, teve como correta a letra E, mas considera a letra D como a alternativa certa. Para a questão 38, tarde, a alternativa C foi considerada como correta pela Banca, mas a letra B é a certa. A questão 39, tarde, teve a alternativa D como correta, mas que não possui apenas uma resposta correta. Deu valor à causa. Juntou procuração e documentos, e pediu justiça gratuita. É o relatório. DECIDO.            Em relação à probabilidade do direito, a regra da excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário na correção das provas de concursos restou  assim delimitada, pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Nota-se que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no exercício de sua função de controle de legalidade,…

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