Processo 6007857-88.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6007857-88.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : PEDRO HENRIQUE REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : ADILSON PEREIRA DA SILVA (OAB MG177072) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que afastou a condição de miserabilidade e indeferiu benefício assistencial, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de gastos médicos, custos terapêuticos, exame genético (EXOMA), renda intermitente, critério de renda e condições socioeconômicas do grupo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: definir se o acórdão é omisso quanto à análise de gastos médicos, terapêuticos e exame genético; determinar se houve omissão quanto à renda intermitente e ao critério do saldo positivo; verificar se os embargos visam rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando os elementos essenciais à solução da controvérsia. 4. A decisão considera o laudo socioeconômico, que aponta renda familiar média de dois salários-mínimos, despesas mensais e saldo positivo, afastando a situação de miserabilidade. 5. O julgado analisa as condições do grupo familiar, incluindo imóvel próprio, veículo automotor e despesas não essenciais, como faculdade de membro adulto da família. 6. O acórdão aprecia os gastos com medicamentos, reputando-os não excessivamente onerosos. 7. A invocação de necessidade de tratamentos especializados e exame genético de alto custo evidencia capacidade financeira incompatível com a condição de extrema vulnerabilidade exigida para o benefício. 8. O benefício assistencial possui caráter subsidiário e não se destina a complementar renda ou custear despesas que extrapolem o mínimo existencial. 9. Não há omissão quanto à renda intermitente, pois o acórdão reconhece tal circunstância, mas conclui pela suficiência econômica com base no conjunto probatório. 10. A fundamentação judicial não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme entendimento do STF (Tema 339). 11. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão sem a presença de vício específico. 12. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os elementos essenciais à controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 2. A aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial deve considerar o conjunto das condições socioeconômicas do grupo familiar, não se limitando à renda formal. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a presença de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada : STF, Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell…
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