Processo 6007860-46.2024.8.03.0002

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007860-46.2024.8.03.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6007860-46.2024.8.03.0002 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA APELADO: COOPERATIVA DOS PROPRIETARIOS AUT DE VEIC LEV E PES AP Advogados do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO GONCALVES DE LIMA NETO - AP5047-A, RENATO ELVIS SILVA BARBOSA - AP4007-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO B - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santana/AP em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, que, nos autos em epígrafe - Ação de Cobrança, julgou procedente os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora o valor de R$ 23.884,73 (vinte e três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos) referente à Nota Fiscal nº 1034. Em suas razões (ID 6468126), o Apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que o prazo teve início com a emissão da nota fiscal em julho de 2019, encontrando-se esgotado quando do ajuizamento da ação em novembro de 2024, não havendo causa legal de interrupção ou suspensão, uma vez que o mero requerimento administrativo não produziria tais efeitos, bem assim que não houve comprovação. No mérito, alega a ausência de prova do fato constitutivo do direito, sustentando que a sentença se baseou exclusivamente em nota fiscal unilateral, a qual não seria suficiente para comprovar a existência de obrigação válida perante a Administração Pública. Afirma, ainda, que não há nos autos demonstração de regular contratação, tampouco de empenho, liquidação ou atesto dos serviços, etapas indispensáveis à constituição da despesa pública, nos termos da Lei nº 4.320/64. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 6468129), no tocante à preliminar de prescrição, a Apelada sustenta que não houve inércia, uma vez que foi formulado pedido administrativo de cobrança em setembro de 2020, circunstância que afasta a configuração da prescrição, sobretudo diante do silêncio da Administração quanto à análise do requerimento. No mérito, afirma que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços, por meio da nota fiscal e demais documentos juntados aos autos, não havendo qualquer impugnação quanto à execução do contrato. Assim, pede o não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Senhor Procurador de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Da Preliminar de prescrição Sustenta o Município apelante a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que transcorreu o prazo entre a emissão da nota fiscal (julho de 2019) e o ajuizamento da ação (novembro de 2024) . Todavia, a argumentação recursal desconsidera elemento essencial do caso concreto. Conforme comprovado nos autos, a parte autora formulou pedido administrativo formal de cobrança, por meio do Ofício nº 041/2020, protocolado em 17 de setembro de 2020, no âmbito do Processo Administrativo nº 6958/2019, visando ao recebimento do crédito decorrente da prestação dos serviços (nota nº 1034). Consoante se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados