Processo 6007864-70.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007864-70.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007864-70.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : LAYLA FAYNE NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que deferiu tutela liminar para determinar a implementação do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, no período compreendido entre março de 2020 e maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.  A agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) a impossibilidade de interpretação ampliativa do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; (iii) que o abatimento somente poderia alcançar o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020; (iv) que a Portaria GM/MS nº 913/2022 não possui aptidão para ampliar benefício legal; (v) ausência de prova robusta acerca da efetiva atuação da agravada na linha de frente do combate à COVID-19; e (vi) presença de risco de lesão financeira ao programa FIES em razão da imediata implementação da medida.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.  É o breve relatório. Decido.  Por ser o recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, dele conheço.  Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.  No caso concreto, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria pelo Colegiado, não se verifica, por ora, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.  Preliminarmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.  A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à implementação do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, benefício que repercute diretamente sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil e cuja efetivação demanda a atuação dos entes responsáveis pela gestão e operacionalização do FIES.Nas demandas em que se discute a aplicação de benefícios legais incidentes sobre contratos vinculados ao FIES, possuem legitimidade passiva os entes que integram a cadeia de gestão e execução do programa, especialmente aqueles responsáveis pela operacionalização do financiamento e pela implementação prática das alterações contratuais postuladas pelo estudante. A Caixa Econômica Federal, enquanto agente financeiro do contrato objeto da controvérsia, possui legitimidade passiva ad causam. A implementação do abatimento pretendido repercute diretamente sobre a execução contratual, o cálculo do saldo devedor e a cobrança das parcelas do financiamento estudantil, atividades operacionalizadas pela instituição financeira ( TRF6, ApRemNec 1004525-85.2023.4.06.3819, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 30/10/2025 ).  Assim, considerando que a pretensão deduzida na impetração busca justamente a implementação de benefício legal com reflexos diretos sobre o saldo devedor e sobre a execução do contrato de financiamento estudantil, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a alegada ilegitimidade passiva da agravante. Quanto ao mérito, não se vislumbra, também em juízo de…

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