Processo 6007868-17.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007868-17.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : SAMUEL FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SOARES DA CRUZ (OAB MG141590) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por SAMUEL FERREIRA DE OLIVEIRA para afastar ato tido por ilegal da PRÓ-REITORA - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF - JUIZ DE FORA , que indeferiu a matrícula no impetrante por não comprovar as condições econômicas para o ingresso pelo sistema de cotas, em relação à renda. Pede liminar para determinar a autoridade coatora que realize a matrícula do impetrante no curso de medicina. Pede a justiça gratuita. Diz que a decisão é excessivamente formal, ferindo o princípio da razoabilidade, visto que o candidato mora com os avós, é emancipado desde 17/06/2025, tem renda própria de R$ 700,00, não mais dependendo dos pais. Entende que o grupo familiar é formado por ele e pelos avós, de modo que a renda por cabeça é inferior a 1 salário mínimo. Diz que os valores recebidos dos pais são de natureza eventual, de baixo valor, não caracterizando dependência financeira. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Ao menos neste juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A questão envolve o ingresso na UFJF pelo sistema de cotas, não se sabendo precisamente em qual modalidade o candidato concorreu. Mas independentemente do grupo de ingresso, sabe-se que é exigido renda familiar por cabeça igual ou inferior a 1 salário mínimo ( 1.32 ). Essa é a controvérsia. Entendeu a UFJF que a renda do grupo familiar, aferida por cabeça, supera o limite legal, indeferindo a matrícula. Há uma controvérsia envolvendo o local de residência do candidato, se com os pais, ou se com os avós. A Universidade a admite após a emancipação, em 17/06/2025, pois no documento de emancipação ainda consta o endereço dos pais ( 1.13 ). Mas o endereço não é de todo decisivo. A questão mesmo envolve o grupo familiar, quem pode ser excluído, quem tem de ser incluído. A autoridade manteve os pais no grupo familiar, porque há movimentações financeiras entre eles e o filho. No que interessa, assim disse ( 1.40 ): Por outro lado, no caso em tela, não houve indícios ou apresentação de instrumento legal de que os pais deixaram de prover o sustento ou oferecer apoio financeiro após a emancipação do candidato, há inclusive, depósitos realizados por eles. O próprio candidato confirma tal situação quando declara, no texto de recurso datado de 26/05/2026 "Essas quantias foram destinadas a auxiliar o candidato em despesas pontuais de subsistência, especialmente alimentação, transporte e necessidades básicas do cotidiano, o que é plenamente compatível com a realidade de um estudante". ... Quanto à questão do endereço, ao que indica, pela boa fé manifesta pelos declarantes em documento cartorial, a certidão de emancipação registra que até junho de 2025 a residência do candidato era o mesmo dos genitores. Portanto, o reconhecimento de que o ingressante reside, atualmente, com os avós não o desvincula da relação com os pais e não caracteriza sua independência financeira em relação a eles. A família não se resume aos moradores sob o mesmo teto. É ampliada para quem ali não reside mas contribui com o sustenta de pessoa que ali reside, conforme Portaria Conjunta UFJF…
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