Processo 6007874-17.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007874-17.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CEDRO LABORATORIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CEDRO LABORATORIO E SERVICOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do Mandado de Segurança n.º 6034364-25.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar formulado na petição inicial. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, bem como dos atos infralegais que a regulamentaram, sustentando que o regime de lucro presumido não configura benefício fiscal passível de redução. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% incidente sobre os percentuais de presunção aplicáveis aos referidos tributos, assegurando-lhe o direito de apurá-los e recolhê-los com base nos coeficientes originalmente previstos na legislação de regência. O Juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de que não restou demonstrada, em cognição sumária, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela de urgência, destacando que o eventual recolhimento indevido dos tributos poderia ser posteriormente objeto de restituição ou compensação, bem como que a controvérsia recomendaria a prévia instauração do contraditório. Inconformada, a agravante sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Argumenta que a Lei Complementar n.º 224/2025 promoveu aumento indireto da carga tributária ao equiparar indevidamente o regime do lucro presumido a benefício fiscal, em afronta aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aduz que a majoração dos percentuais de presunção implica tributação sobre riqueza fictícia, desvinculada da efetiva capacidade econômica do contribuinte. Afirma, ainda, estar caracterizado o perigo da demora, tendo em vista a imediata incidência da norma impugnada sobre a apuração periódica do IRPJ e da CSLL, com repercussão direta sobre o fluxo de caixa da empresa, além do risco de autuações fiscais, aplicação de multas e restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal. Destaca a existência de precedentes judiciais recentes que reconheceram a plausibilidade jurídica da tese defendida e deferiram medidas liminares em situações análogas. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração impugnada, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originalmente previstos para o regime do lucro presumido, bem como o provimento definitivo do agravo para reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não vislumbro, neste momento, a presença concomitante…
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