Processo 6007877-69.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007877-69.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007877-69.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CEDRO 2 JOAQUIM FELICIO LTDA. ADVOGADO(A) : SAULO FONSECA DE ARAUJO (OAB MG118111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CEDRO 2 JOAQUIM FELICIO LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos do Mandado de Segurança n.º 6034268-10.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade da aplicação da majoração da base de cálculo prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n.º 224/2025, bem como dos atos regulamentares correlatos (Decreto n.º 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB n.º 2.305/2025, com as alterações promovidas pela IN RFB n.º 2.306/2026), sustentando que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal e que a elevação dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL afronta princípios constitucionais tributários. Requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% incidente sobre os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base nos coeficientes originalmente previstos na legislação de regência, bem como a abstenção da prática de atos de cobrança ou imposição de penalidades decorrentes do não recolhimento da exação impugnada. O magistrado de origem, contudo, indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que não se encontrava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, reputando necessária a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora para melhor esclarecimento dos fatos alegados. Nas razões recursais, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, aduzindo, em síntese, que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e independe de dilação probatória; que o regime do lucro presumido constitui modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo ser equiparado a benefício fiscal; que a Lei Complementar n.º 224/2025 promove aumento indireto da carga tributária em afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; e que o perigo de dano decorre da exigibilidade imediata da exação, com impactos financeiros relevantes e risco de imposição de sanções fiscais. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a liminar postulada no mandado de segurança. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não vislumbro, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à pretensão de suspensão dos efeitos da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.305/2025 e 2.306/2026,…

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