Processo 6007885-46.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007885-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1615951-11.2009.8.13.0035/MG AGRAVANTE : LEIZER LINNEO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DARTAGNAM PARANHOS VELOSO FILHO (OAB MG217591) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LEIZER LINNEO DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 1615951-11.2009.8.13.0035, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a nulidade da citação editalícia do executado e desconstituir penhora realizada em seu desfavor, rejeitando, contudo, a alegação de prescrição intercorrente. Consta dos autos que o juízo de origem entendeu inexistente a prescrição intercorrente ao fundamento de que houve citação válida dos corresponsáveis, apta a interromper a prescrição em relação ao agravante, nos termos do art. 125, III, do CTN. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que: (i) a nulidade da citação editalícia e da penhora realizada em seu desfavor inviabilizaria qualquer eficácia interruptiva em relação à sua pessoa; (ii) os bloqueios efetivados contra os demais corresponsáveis seriam manifestamente irrisórios, não possuindo aptidão interruptiva; e (iii) o prazo prescricional teria transcorrido integralmente à luz do Tema 566 do STJ. Requer, liminarmente, a suspensão da execução fiscal em relação ao agravante, com impedimento de novas constrições patrimoniais. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam, por ora, elementos suficientes ao deferimento da tutela recursal pretendida. A decisão agravada afastou a prescrição intercorrente ao fundamento de que houve citação válida dos demais corresponsáveis solidários, circunstância suficiente, em tese, para interromper o curso do prazo prescricional em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 125, III, do CTN, segundo o qual a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados solidários favorece ou prejudica os demais, orientação igualmente compatível com a disciplina do art. 204, §1º, do Código Civil. Nesse contexto, ainda que se discutisse a efetividade dos bloqueios realizados posteriormente em desfavor dos corréus, subsiste fundamento suficiente apto a afastar a alegação de prescrição intercorrente, consistente justamente na citação válida dos corresponsáveis. Ou seja, a tese recursal fundada na alegada irrisoriedade dos bloqueios patrimoniais não tem o condão de infirmar a fundamentação central da decisão agravada, uma vez que esta se apoia na eficácia interruptiva decorrente da própria citação válida dos coobrigados solidários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal formulado no presente agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes, inclusive a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos para julgamento colegiado. Belo Horizonte, data do registro.
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