Processo 6007886-76.2024.4.06.3823

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007886-76.2024.4.06.3823
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6007886-76.2024.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007886-76.2024.4.06.3823/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ANTONIO MARCOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HARLEY DE LIMA CRUZ (OAB MG145797) EMENTA DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA (IGIV). NEUROPATIA MOTORA MULTIFOCAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS PARA JUDICIALIZAÇÃO. FALTA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Intravenosa (IGIV), prescrito para tratamento de Neuropatia Motora Multifocal (CID G61.8). O autor sustentou a imprescindibilidade da terapia, sua hipossuficiência econômica e a suficiência da documentação médica apresentada para comprovação do diagnóstico, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação médica apresentada pela parte autora comprova, de forma suficiente, o diagnóstico de neuropatia motora multifocal e a imprescindibilidade do tratamento com Imunoglobulina Humana Intravenosa; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Temas 6 e 1.234 do STF condicionam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, cujo ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora. 4. Não foi demonstrada ilegalidade, arbitrariedade, omissão ou mora da CONITEC apta a justificar a intervenção judicial substitutiva da avaliação técnico-científica dos órgãos responsáveis pela incorporação tecnológica ao SUS. 5. A Nota Técnica NATJUS produzida para o caso concluiu que os documentos apresentados não continham elementos diagnósticos inequívocos para confirmação da neuropatia motora multifocal segundo os critérios técnicos reconhecidos pela literatura especializada. 6. A prova médica assistencial não prevalece isoladamente sobre parecer técnico independente elaborado pelo NATJUS, pois os precedentes vinculantes do STF afastam decisões fundadas exclusivamente em prescrições e relatórios médicos particulares. 7. A divergência da parte autora em relação à conclusão do NATJUS não supre o ônus de demonstrar o preenchimento dos critérios diagnósticos exigidos nem comprova erro técnico específico no parecer judicial. 8. A ausência de impugnação técnica específica pelos entes públicos não exonera a parte autora do dever de comprovar os requisitos materiais do direito invocado, cuja aferição deve ocorrer com base em elementos técnicos objetivos. 9. Não se justifica a reabertura da instrução para realização de perícia quando já existe parecer técnico específico do NATJUS e a parte autora não apresentou elementos aptos a superar as deficiências probatórias identificadas. 10. A eficácia, efetividade e segurança da tecnologia postulada não foram demonstradas por evidências científicas robustas e de elevado grau metodológico, subsistindo limitações…

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