Processo 6007890-21.2023.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6007890-21.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargante/Executado: JOSE MARIA BARREIROS DOS SANTOS Embargada/Exequente: SOUSA ADVOGADOS S/S SENTENÇA Por meio de consulta ao SISBAJUD foi bloqueado o valor de R$ 97,81 (noventa e sete reais e oitenta e um centavos) na conta do Executado e convertido em penhora conforme Decisão no ID 6187360. No movimento processual de ID 16322901 o Executado opôs embargos à execução, requerendo a anulação do contrato de honorários firmado entre as partes, por vício de consentimento, com a consequente declaração de inexistência do débito executado e desbloqueio de sua conta, afirmando que deu início ao seu requerimento no INSS sem a assistência de um profissional, mas necessitou retornar ao INSS para regularizar sua documentação e, na ocasião, foi abordado por representantes da Exequente, quando se dirigiu ao seu escritório apenas para uma conversa com o Advogado, sem que tenha assinado qualquer documento naquele momento. Afirma que prosseguiu no seu processo administrativo, sem assistência de Advogado, e que foi contemplado com seu benefício em maio de 2023, razão pela qual foi surpreendido com a presente execução, haja vista não ter constituído Advogado para atuar em seu favor. A Embargada/Exequente manifestou-se no ID 26869435, pugnando pela improcedência dos Embargos, afirmando que houve a livre e consciente contratação dos seus serviços pelo Embargante/Executado, não havendo coação, dolo, falta de transparência ou de boa-fé no momento da celebração do contrato, que foi assinado digital e eletronicamente com a devida certificação e autenticação da identidade do Embargante/Executado e de sua foto, bem como que para uma maior transparência apresentou o aceite de voz (ID 3471756), que demonstra que o Embargante/Executado teve plena ciência e conhecimento, declarando concordar com os termos do contrato. Por fim, afirma que os serviços contratados foram devidamente prestados, visto que a Embargada/Exequente atuou do início ao fim do Processo Administrativo, obtendo êxito na contratação com a concessão do benefício em favor do Embargante/Executado. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é a ocorrência de vício de consentimento e nulidade da contratação, alegando o Embargante/Executado não ter contratado Advogado, e ter iniciado e prosseguido no seu requerimento junto ao INSS, sem a assistência de qualquer profissional, até ter seu benefício concedido em maio de 2023. Todavia não é o que podemos observar na análise dos documentos anexados aos autos. Verifica-se que o requerimento administrativo protocolado sob o nº 1258838112 (ID 3471755), que culminou com a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social ao Embargante/Executado JOSÉ MARIA BARREIROS DOS SANTOS foi iniciado em 11.11.2022, enquanto que a contratação dos serviços da Embargada/Exequente foi realizada em data anterior (03.11.2022). Ou seja, a Embargada/Exequente foi contratada pelo Embargante/Executado antes mesmo do início do procedimento administrativo apresentado (ID 3471755) e, embora não haja Petição com o layout do escritório no processo administrativo, foi a Embargada/Exequente que apresentou os documentos anexados…
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