Processo 6007899-30.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007899-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032642-53.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON GLEICIANO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos de procedimento comum ajuizado contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, em que se postulou tutela de urgência para anulação de questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado – Bloco 4 A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que não competiria ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção das questões, além de não reconhecer plausibilidade jurídica suficiente para concessão da tutela. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a intervenção judicial é admissível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, especialmente quando as questões apresentam múltiplas alternativas corretas ou cobram conteúdo estranho ao edital. Afirma que diversas questões do certame apresentam vícios objetivos, afrontando o princípio da vinculação ao edital e a exigência de unicidade de resposta prevista no instrumento convocatório Decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a coexistência de dois requisitos, quais sejam: a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão objurgada. Na hipótese, não vislumbro, num juízo de cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos acima explicitados. Denota-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atuação do Poder Judiciário em demandas que envolvem provas de concurso público, salvo erro grosseiro ou fuga do programa, está limitada ao exame da legalidade, sob pena de se ingressar no exame do mérito administrativo, bem como de se incorrer em risco de lesar a isonomia dos candidatos. Assim, em regra, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. No caso analisado, o autor pede a atribuição de pontos, com a consequente expedição de certificado de habilitação no exame, alegando vícios nas questões 35 e 39 do Bloco 4, e a nulidade das questões 2 e 3 da prova da manhã. Contudo, em análise inicial e superficial, não se vislumbra plausibilidade nas alegações, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos da Administração. Conforme consignado pelo juízo de primeiro grau, não foi constatado, de plano, flagrante ilegalidade ou erro grosseiro nas questões apontadas, nem desrespeito ao edital. Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Intimem-se os agravados para que, em 15 dias úteis , formulem, querendo, contrarrazões, em cumprimento do art.1019, II, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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