Processo 6007913-14.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007913-14.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007913-14.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DANIELA VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB DF069162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA VIEIRA RODRIGUES  com pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos da ação anulatória n. 6034714-13.2026.4.06.3800, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais e a anulação do procedimento de expropriação de imóvel financiado do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado entre as partes. A agravante alega nas suas razões, em síntese, haver nulidades no procedimento de execução extrajudicial, pois não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, tampouco acerca das datas designadas para a realização dos leilões, em violação ao disposto nos arts. 26, § 3º, e 39 da Lei nº 9.514/1997, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Defende que a intimação por edital realizada no procedimento administrativo foi irregular e fundamentou o pedido na obrigatoriedade de intimação pessoal, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Requer, a concessão de efeito ativo liminar para suspender os efeitos dos leilões realizados em 24/02/2026 e 02/03/2026, bem como de qualquer outra tentativa de alienação, que o cartório competente se abstenha de promover averbação, registro, transferência de titularidade, registro de carta de arrematação ou prática de atos registrais relacionados à alienação do imóvel objeto da demanda e a suspensão de eventual medida de imissão na posse. É o relatório.  Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imedia ta produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A magistrada de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, destacou a inadimplência contratual incontroversa e a ausência de demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC. Nesse sentido, fundamentou que consta averbado na matrícula do imóvel, em 26/11/2025, o registro da propriedade já consolidada em nome da credora fiduciária, em razão da não purgação da mora, o qual goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo em vista o rigor inerente aos atos registrais. Quanto à alegação da parte autora acerca de eventuais irregularidades nas notificações dos leilões, fundamentou que a própria parte autora instruiu a petição inicial com capturas…

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