Processo 6007914-96.2026.4.06.0000
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Habeas Corpus Nº 6007914-96.2026.4.06.0000/MG PACIENTE/IMPETRANTE : CHRISTIAN CABRAL ADVOGADO(A) : KLAYBERSON PAIVA DE ARAUJO (OAB MG154639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Christian Cabral em face de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG visando, (i) em sede liminar, a suspensão dos efeitos da ordem de prisão preventiva contida na sentença proferida nos autos nº 0000671-18.2016.4.01.3809; e (ii) no mérito, a confirmação da liminar para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Relata que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem que houvesse flagrante ou decretação de prisão preventiva durante toda a instrução processual, que se encerrou sem qualquer intercorrência que justificasse o cerceamento da liberdade. Não obstante, ao proferir a sentença condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 298, § 1º do Código Penal, decretou sua custódia cautelar, sem apresentar fundamentação nova, concreta ou contemporânea, amparando-se na gravidade abstrata e em fatos pretéritos já superados, o que configuraria constrangimento ilegal. Destaca que, caso se entende pela necessidade de algum tipo de vigilância, mostra-se plenamente cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, sob pena de dano irreparável à dignidade e liberdade do paciente. É o breve relatório. Decido . O deferimento de liminar em habeas corpus afigura-se medida excepcional que somente se mostra possível quando os documentos que instruem a impetração revelam a existência de teratologia ou patente ilegalidade (AgRg no HC n. 609.388/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020). Lado outro, a segregação provisória ou a aplicação de qualquer medida cautelar substitutiva está condicionada aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, sob as vertentes da adequação, da necessidade e da proporcionalidade no sentido estrito, sendo obrigatória a ponderação entre o interesse público da medida restritiva e as consequências acarretadas ao investigado pela custódia que antecede o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando existente prova da materialidade delitiva do crime e indícios suficientes de autoria (art. 313 do CPP), bem como evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Levando-se em conta, ainda, os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas, de que trata o art. 319 do CPP. Relacionada aos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP está a exigência de contemporaneidade, razão pela qual constituindo-se forma excepcional de restrição da liberdade antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada a existência de um perigo atual e concreto decorrente da liberdade do acusado. Não basta, portanto, a gravidade abstrata do delito ou mera referência à prática criminosa pretérita, configurando-se a ausência de contemporaneidade evidente constrangimento ilegal. E, como ultima…
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