Processo 6007922-73.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007922-73.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005004-06.2026.4.06.3813/MG AGRAVANTE : WE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares que indeferiu liminar em mandado de segurança ajuizado para afastar a exigência de majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, prevista pela Lei Complementar nº 224/2025. - processo 6005004-06.2026.4.06.3813/MG, evento 3, DESPADEC1 A agravante sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 promoveram majoração ilegal dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, ao acrescer 10% sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. Alega que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração da base de cálculo tributária, razão pela qual seria indevida sua equiparação a incentivo fiscal sujeito à redução ou limitação. Defende que a nova sistemática viola os princípios da legalidade tributária, segurança jurídica, isonomia e capacidade contributiva, além de impor aumento da carga tributária sem alteração da realidade econômica da empresa. Argumenta ainda que a instrução normativa extrapolou seu poder regulamentar ao disciplinar matéria reservada à lei. É o relatório. Decido. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Na origem, trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes. Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, baseada em presunções legais de lucratividade. Trata-se de mecanismo de simplificação, calcado no princípio da praticidade, que substitui a apuração do lucro real por uma estimativa previamente fixada em lei, com o objetivo de conferir maior facilidade e previsibilidade ao cumprimento das obrigações fiscais. Caracterizando-se como modalidade de tributação, dela não decorre direito à imutabilidade dos percentuais legais de presunção, podendo o legislador, desde que respeitados os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade, alterar regime antes estabelecido. A lei complementar, por força do disposto no art. 146, III e alínea "a", da Constituição, é o meio apropriado para se veicular normas gerais em matéria tributária, bem como a definição de tributos e de suas espécies, sendo que, em relação aos impostos previstos na Constituição, a definição dos fatos geradores, das bases de cálculo e contribuintes. A União, ao…
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