Processo 6007925-73.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6007925-73.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Processo Nº.: 6007925-73.2026.8.03.0001 (PJe) AUTOR: LUIS ANTONIO DE BRITO SILVA ALBUQUERQUE REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, registro, em apertada síntese, o que segue. LUIS ANTÔNIO DE BRITO SILVA ALBUQUERQUE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S/A, aduzindo, em síntese, que, em 03/12/2025, descobriu que a parte requerida promoveu indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, no valor de R$ 373,21, débito esse alegadamente referente a serviços de provimento de internet que afirma já ter cancelado. Sustenta que, além da negativação, a parte requerida vem promovendo cobranças que reputa indevidas e vexatórias. Pugnou pela baixa da inscrição restritiva e pela condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.373,21. A tutela de urgência foi indeferida (ID 26592765). Citada e regularmente intimada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou, em sede preliminar, (i) a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro (Cleide Cordeiro Carneiro Albuquerque) e (ii) a falta de documento essencial à propositura da ação, consistente em prova do alegado pedido de cancelamento. No mérito, sustentou que não constam, em seus protocolos internos, registros de qualquer solicitação de cancelamento por parte do autor, esclarecendo que a rescisão contratual decorreu da inadimplência das parcelas vencidas em 17/03/2025 e 08/04/2025, nos respectivos valores de R$ 186,10 e R$ 186,63, além de saldo residual referente ao mesmo período. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Das preliminares A parte requerida deduziu duas preliminares, as quais, contudo, não comportam acolhimento, conforme razões a seguir alinhavadas. A primeira preliminar refere-se à juntada, com a petição inicial, de comprovante de endereço emitido em nome de Cleide Cordeiro Carneiro Albuquerque, pessoa estranha à relação processual deduzida. Ocorre que a coincidência do sobrenome "Albuquerque" entre a titular do comprovante e o autor da ação — Luis Antônio de Brito Silva Albuquerque — constitui forte indício de vínculo familiar entre ambos, sendo prática reiteradamente admitida na praxe forense a juntada de comprovante de residência em nome de cônjuge, ascendente, descendente ou outro parente próximo, mormente quando inexiste impugnação específica quanto à efetiva residência do demandante no endereço declinado. Tal entendimento reverencia, ademais, o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), porquanto a finalidade do comprovante de residência — fixação da competência territorial e localização da parte para fins de comunicação processual — encontra-se devidamente atendida. Não havendo dúvida razoável sobre a regularidade da postulação, REJEITO a preliminar. A segunda preliminar, calcada na alegada ausência de documento essencial à propositura da ação — a saber, a prova do pedido de cancelamento contratual —, igualmente não merece prosperar. Trata-se, na realidade, de…

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